TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 119 divergencia, quando a orientacao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisao recorrida"), dado que, na forma da jurisprudencia do STJ, nao se pode confundir decisao contraria ao interesse da parte com ausencia de fundamentacao ou negativa de prestacao jurisdicional (REsp 801.101/MG, REsp 1.672.822/SC, REsp 1.669.867/SC). O recurso tambem esta em desconformidade com o enunciado 07 da Sumula do Superior Tribunal de Justica ("a pretensao de simples reexame de prova nao enseja recurso especial"), uma vez que a sua analise demanda a revisao de fatos e provas. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, ______ de ___________________ de 2019. Desembargador ROMULO JOSE FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para, em exercicio. Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem PA. Telefone: (91) 3205-3044 PRI 2019.490 9 RESENHA: 08/11/2019 A 08/11/2019 - SECRETARIA 4a CAMARA CIVEL ISOLADA - VARA: 4a CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 00085686520098140301 PROCESSO ANTIGO: 201130082568 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PROC MUNICIPIO (ADVOGADO) AGRAVADO:AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO LTDA. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICE-PRESIDENCIA PROCESSO No 0008568-65.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO LTDA DESPACHO O Municipio de Belem, com fundamento na alinea "a" do inciso III do art. 105 da Constituicao Federal, interpos recurso especial (fls. 65-77), insurgindo-se contra acordao que rejeitou os embargos de declaracao opostos contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUCAO FISCAL IPTU - PRESCRICAO PARCIAL DETERMINADA EX OFFICIO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELACAO AOS DEMAIS CREDITOS NAO ALCANCADOS PELA PRESCRICAO - SUBSTITUICAO OU EMENDA DA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA (CDA) - ATUALIZACAO DE VALOR DO CREDITO TRIBUTARIO DETERMINACAO DE EMENDAR A INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISAO UNANIME". Sustentou o recorrente, em sintese, que o acordao impugnado teria violado o disposto nos art. 151 e art. 174, ambos do Codigo Tributario Nacional, bem como o disposto nos art. 535 e 618, ambos do Codigo de Processo Civil, e o disposto no art. 3 da Lei de Execucao Fiscal, uma vez que a possibilidade de pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU, de forma parcelada, implica a suspensao da exigibilidade do tributo e, consequentemente, a suspensao do prazo prescricional. Nao foram apresentadas contrarrazoes (fl. 83). O processo estava suspenso no Nucleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justica. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensao do feito, passo a analise do caso, levando em conta as teses fixadas no acordao paradigma. E o relatorio. Decido. Salvo melhor juizo, o acordao recorrido diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justica exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acordao proferido no recurso especial no 1.658.517-PA Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobranca judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao; (ii) O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao, uma vez que o contribuinte nao anuiu. O Superior Tribunal de Justica, no voto do acordao paradigma, ressaltou que "considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a cota unica (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente havera mora por parte do contribuinte, caso nao recolha o tributo lancado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensao legitima de executar o credito tributario". Sendo assim, encaminhe-se o processo ao orgao julgador para, se assim o entender, realizar juizo de retratacao, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Codigo de Processo Civil. No mais, verificado que o relator originario se encontrava como juiz convocado, redistribua-se o feito no ambito das Turmas de Direito Publico. Apos a manifestacao do orgao julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposicoes contidas nos arts. 1.030, V, "c", e 1.041 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, de de 2019. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.57 2 PROCESSO: 00647347120158140000 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Acao: