indeferimento da inicial (Sumula 42 desta Corte). 2. A simples apresentacao de copia do previo requerimento administrativo e insuficiente para caracterizar, por si so, lesao ou ameaca de direito, apta a ensejar a necessidade de manifestacao judiciaria do Estado, deve tambem ser demonstrada a respectiva negativa formal ou a demora na resposta da seguradora. 3. Nao se equipara a rejeicao administrativa do pleito, ao seu arquivamento por falha de instrucao quando nao complementada pelos interessados apos regular chamamento. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado de Goias, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram com o Relator, o Desembargador Jeova Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presidiu a sessao o Desembargador Jeova Sardinha de Moraes. Presente ao julgamento a Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha, representante da Procuradoria-Geral de Justica. Desembargador Jairo Ferreira Junior Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolucao no 59/2016 do TJGO NR.PROCESSO: 0150358.42.2016.8.09.0146 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR Validacao pelo codigo: 10453562072611174, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3286 de 3565