DIARIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2019. PRO 48 corrigir eventual alegacao de inconstitucionalidade quanto a incumbencia elencada a Administracao Estadual, motivo pelo qual apresento a emenda que segue em anexo. Contudo, afora tal aprimoramento de ordem redacional, nao ha nenhuma macula juridica que possa ferir de morte o que propoe tal artigo. No que se refere a redacao proposta ao art. 5o, igualmente sugerimos tenue retificacao, via emenda, a fim de tambem sanar eventual vicio legal ou constitucional. Ao fim, verifica-se a pertinencia desta Casa Legislativa para dispor sobre a materia proposta no presente Projeto de Lei, em especial pelo que se deflui do art. 52, inciso VII, da Constituicao Estadual, o qual afirma ser este Poder competente para dispor sobre planos e programas estaduais de desenvolvimento, objeto no qual, salvo melhor juizo, se insere a Politica Estadual de Empreendedorismo. Agregue-se a tal ponderacao, ainda, o fato de que a proposicao almeja mudanca legislativa de norma estadual originaria desta Casa, instrumentalizada atraves do PL no 55/2006, de autoria do entao Deputado Estadual Giovani Cherini. Diante do que aqui se expoe, entendo que o PL no 94/2019 preenche todas as exigencias constitucionais, legais e regimentais para tramitar nesta Casa, motivo pelo qual exaro parecer favoravel com emenda. Sala das Sessoes, em 24 de setembro de 2019. Deputado(a) Edson Brum, Presidente. Deputado(a) Frederico Antunes, Relator(a). Deputado(a) Pepe Vargas Deputado(a) Luiz Fernando Mainardi Deputado(a) Sergio Turra Deputado(a) Elton Weber Deputado(a) Fran Somensi Deputado(a) Tenente Coronel Zucco Deputado(a) Luiz Henrique Viana ______________________________________________ PROJETO DE LEI No 94/2019 EMENDA No 1 Comissao de Constituicao e Justica Ficam propostas as seguintes alteracoes no Projeto de Lei no 94/2019 I - Da-se nova redacao ao art. 4o, caput, que passa a ser a seguinte: Art. 4o. Podera o Estado do Rio Grande do Sul, atraves da Secretaria de Educacao e da Secretaria de Inovacao, Ciencia e Tecnologia, detalhar os conteudos relativos a Politica Estadual de Empreendedorismo, prevendo a inclusao de conteudos e atividades que promovam