TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2286 suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faca dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faca da pesca profissao habitual ou principal meio de vida; ec) conjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alineas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redacao dada ao inciso pela Lei no 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da familia e indispensavel a propria subsistencia e ao desenvolvimento socioeconomico do nucleo familiar e e exercido em condicoes de mutua dependencia e colaboracao, sem a utilizacao de empregados permanentes. (Redacao dada ao paragrafo pela Lei no 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)(...) 6o Para serem considerados segurados especiais, o conjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverao ter participacao ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Paragrafo acrescentado pela Lei no 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)(...)Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessao:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxilio-doenca, de auxilio-reclusao ou de pensao, no valor de 1 (um) salario minimo, desde que comprove o exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no periodo, imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, igual ao numero de meses correspondentes a carencia do beneficio requerido; ouII - dos beneficios especificados nesta Lei, observados os criterios e a forma de calculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdencia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.Paragrafo unico. Para a segurada especial fica garantida a concessao do salariomaternidade no valor de 1 (um) salario minimo, desde que comprove o exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do inicio do beneficio. (Paragrafo acrescentado pela Lei no 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994)Art. 48. A aposentadoria por idade sera devida ao segurado que, cumprida a carencia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redacao dada ao "caput" pela Lei no 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) 1o Os limites fixados no caput sao reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alinea a do inciso I, na alinea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redacao dada ao paragrafo pela Lei no 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)(...)Deste modo, de acordo com o art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal sao qualificados como segurados obrigatorios, com qualificacao especial, sendo-lhes garantido o beneficio previdenciario de aposentadoria por idade, no valor de um salario minimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercicio de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontinua, no periodo, imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, igual ao numero de meses correspondentes a carencia do beneficio requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.Nos termos do art. 55, 3, da Lei 8.213/91 e da Sumula n 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessao do beneficio exige inicio de prova material contemporanea, nao se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.Feitas tais consideracoes, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessarios a concessao do beneficio.A autora nasceu em 12/12/1962 (id 7958659 - Pag. 2), possuindo na data do requerimento administrativo do beneficio (18/12/2017), a idade de cinquenta e cinco anos.Em relacao a prova do exercicio de atividade como agricultora verifica-se que a prova documental comprovou o exercicio desta atividade. Com efeito, varios documentos comprovam a atividade rural da requerente, tais como certidao do cadastro eleitoral (id 7958981 - Pag. 2); Declaracao de Exercicio de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garrafao do Norte/PA (id 7958945); comprovante de filiacao ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Garrafao do Norte/PA (id 7958753), alem de outros documentos que confirmam que a autora reside na zona rural, tais como Prontuarios Medicos e cadastros medicos.No que concerne a prova testemunhal, as duas testemunhas ouvidas foram claras em reconhecer que a requerente, juntamente com seus familiares, sobrevivem da atividade agricola rural ha alguns anos, tendo nesta atividade sua unica fonte de renda (termo de id 11836947).A partir disso, diante do acervo probatorio documental e testemunhal juntado aos autos, restou comprovado que a requerente pelo menos desde o ano de 2003 exerce atividade rural, nao merecendo prosperar a tese defensiva de que os documentos sao extemporaneos ao exercicio rural declarado, vez que a autora apresentou uma serie de documentos comprovando o exercicio rural, como o cadastro eleitoral e declaracoes de exercicio de atividade rural, entre outros documentos constando a sua profissao de agricultora, alem de comprovar a inscricao em sindicato de Trabalhadores Rurais desde outubro/2003. Ademais, as testemunhasnao se limitaram em declarar somente que a requerente exerce atividade rural, pois se desincumbiram em dizer o local onde trabalha, que exerce atividade rural ha muitos anos e desta