simples suspeita de pratica de crimes tributarios pela empresa impetrante nao autoriza a determinacao da suspensao das suas atividades e o bloqueio de emissao de notas fiscais eletronicas, uma vez que nada ha de concreto, devendo prevalecer o principio da presuncao de inocencia. III - Suspensao de atividade e bloqueio de emissao de nota fiscal eletronica. Notificacao previa. Indispensabilidade. A determinacao imposta pela Administracao de suspensao das atividades da empresa impetrante sem a sua previa notificacao ou oitiva nao se alinha com os principios da publicidade, do contraditorio e da ampla defesa, que regem a atuacao administrativa e seus procedimentos, alem de contrariar dispositivos da propria legislacao estadual (arts. 5o, XVII; 6o, IV e XIV; 7o e 23, caput, todos da Lei Complementar Estadual no 104/2013). Seguranca concedida. (TJGO, Mandado de Seguranca Criminal 5190811-39.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2a Camara Civel, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. SUSPENSAO DE EMISSAO DE NOTA FISCAL ELETRONICA ANTE A INADIMPLENCIA TRIBUTARIA DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE FAZENDARIA. OFENSA AO LIVRE EXERCICIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DIREITO LIQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. 1. Conforme entendimento do excelso STF e desta eg. Corte, e vedado a Fazenda Publica a utilizacao de meios indiretos de coercao, mediante interdicao ou restricao severa ao exercicio da atividade empresarial, economica ou profissional para forcar o contribuinte a adimplir obrigacoes fiscais em atraso. 2. In casu, o Delegado Regional da Secretaria Estadual da Fazenda suspendeu a expedicao de nota fiscal eletronica pelo Impetrante ao argumento de que existem creditos tributarios do contribuinte pendentes de pagamento na Receita Estadual. 3. Assim, mister reconhecer ao Impetrante o direito ao desbloqueio da emissao de nota fiscal eletronica, no sistema da SEFAZ/GO, visto que, como dito, e vedada a Administracao Tributaria frustrar o exercicio da atividade empresarial ou profissional, impondo restricoes ilegais por inadimplencia do contribuinte. REMESSA NECESSARIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessario 034949482.2016.8.09.0093, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Camara Civel, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) Nesse toar, escorreita a sentenca que determinou o desbloqueio de emissao das notas fiscais eletronicas, devendo, portanto, ser mantida. ANTE AO EXPOSTO, nego provimento a remessa necessaria, mantendo incolume a sentenca, nos termos da fundamentacao retro. E como voto. NR.PROCESSO: 5052267.81.2019.8.09.0029 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por GILBERTO MARQUES FILHO Validacao pelo codigo: 10403566075606088, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2841 - SECAO I Disponibilizacao: segunda-feira, 30/09/2019 Publicacao: terca-feira, 01/10/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1914 de 4870