TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6784/2019 - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 2511 cinco por cento) do valor do lance, acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o valor proposto a titulo de comisso do leiloeiro e o valor equivalente as custas judiciais pertinentes, a serem quitados A VISTA e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, o qual sera garantido por meio de cauco idonea, quando se tratar de bem movel, e por meio de hipoteca do proprio bem, quando se tratar de bem imovel; 17. As propostas eventualmente apresentadas a Vara devero ser encaminhadas ao Leiloeiro, na busca de maior lanco; 18. Apos a confecco do Auto de Arremataco, que sera lavrado de imediato e que podera abranger bens penhorados em mais de uma execuco, sera assinado, este pelo Leiloeiro, pelo Adquirente ou por seu Procurador, formalmente constituido, e pelo Juiz, iniciando-se de imediato o prazo para oposico de Embargos independentemente de nova notificaco; 19. A Carta de Arremataco sera expedida depois de transcorrido o prazo de 10 (dez) dias (art. 903, 3o do CPC); 20. Para os bens imoveis, a expedico da Carta ficara condicionada, ainda, a comprovaco do pagamento do Imposto de Transmisso de Bens Moveis ITBI, junto a Prefeitura Municipal da situaco do bem (art. 901 do CPC); 21. As arremataces nos processos em que constar pendencia de recurso esto sujeitas a desfazimento a depender do teor da deciso no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arremataco permitira a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preco e os pagos a titulo de honorarios de leiloeiro depositados em juizo, em garantia da arremataco, ate que os recursos transitem em julgado; 22. O arrematante providenciara os meios para a remoco do(s) bem(ns) arrematados; 23. Os autos das execuces esto disponiveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere as matriculas do(s) bem(ns) imoveis indicados nas descrices do(s) bem(ns); 24. Da-se ciencia que todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arremataco judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violencia, grave ameaca, fraude ou oferecimento de vantagem, estara sujeito a multa prevista no art. 903, 6o do CPC e a penalidade do art. 358 do Codigo Penal, sem prejuizo da reparaco do dano na esfera civel (art. 186 e art. 927 do Codigo Civil Brasileiro); 25. Pelo presente ficam INTIMADOS o(s) executado(s), o(s) credor(es) hipotecario(s) e pignoraticio(s), senhorio(s) direto(s), condomino(s), usufrutuario(s), locatario(s), conjuge/convivente se for o caso e, se houver na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is). O Administrador provisorio do Espolio se for o caso, de todos os termos deste Edital, para todos os fins de Direito, porventura no forem encontrados para intimaco pessoal; 26. Fica intimado o Depositario Fiel, na pessoa de seu representante legal, de que se no entregar o(s) bem(ns) arrematado(s) incidira em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por ato atentatorio a dignidade da Justica (art. 774, CPC). 27. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e no possam no futuro alegar ignorancia, o presente Edital sera afixado no atrio deste Juizo no quadro de avisos, na integra, e publicado uma so vez, gratuitamente, como expediente judiciario, no Diario Eletronico da Justica. So Sebastio da Boa Vista /PA, 29 de outubro de 2019. EMANOEL JORGE DIAS MOURA