TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2347 0000812-33.2014.14.0116, em que figura como Requerente DAVID GOMES DE SOUSA e como Requerido JOSE SOARES MELO, encontrando-se o Requerente em lugar incerto e nao sabido, e que, por meio deste, fica o mesma devidamente INTIMADO da sentenca prolatada nos respectivos autos, bem como os confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos e, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, determinou a MMo. Juiz a expedicao do presente EDITAL que sera afixado em local publico de costume e publicado conforme determina a Lei. Dado e passado nesta Comarca de Ourilandia do Norte, aos 07 dias do mes de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, ___________________ (Cristyane de Oliveira Carvalho), Analista Judiciario, digitei, conferi e subscrevi. *Assino de ordem do Exmo. Sr. Dr. Haendel Moreira Ramos, MMa. Juiz de Direito respondendo por esta Comarca. Cristyane de Oliveira Carvalho DIRETORA DE sECRETARIA ................................................................................................................................................ Processo: 0000282-84.2014.8.14.0116 Acao: Alimentos: Requerente: R.D.S.S., V.M.A.D.S.S. e L.D.S.S., representado por R.A.S. Advogado: Weber Coutinho Ferreira, OAB/PA 18.266 Requerido: M.R.S. SENTENCA Trata-se de Cumprimento de Sentenca de Alimentos com coerco pessoal, nos termos do art. 528 e 911 do NCPC. A fl. 26, a parte autora peticionou nos autos requerendo a extinco do feito e, ate a presente data, no foi apresentada impugnaco (CPC, artigo 485, 4o). Vieram os autos conclusos. E o relatorio. DECIDO. Esta-se, pois, in casu, diante de circunstancia que requer pura e simplesmente aplicaco da regra contida no art. 487, VIII, do Codigo de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistencia da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz no resolvera o merito quando: VIII homologar a desistencia da aco. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCO MERITO em razo da desistencia da aco pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Novo Codigo de Processo Civil.