TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2176 Codigo de Processo Civil, CITE-SE o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na sequencia, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 3.1. Apresentados os EMBARGOS A EXECUCAO, devera a Secretaria CERTIFICAR nestes autos de execucao e, na sequencia, providenciar a AUTUACAO E CADASTRO dos embargos como processo autonomo, distribuindo-os por dependencia e diligenciando para que permanecam APENSADOS a estes autos principais e, finalmente, remetendo-os conclusos; 3.2. Certificado o NAO OFERECIMENTO DE EMBARGOS, expeca-se oficio requisitorio ao gestor estadual, determinando que efetue o pagamento da obrigacao, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisicao, mediante deposito em conta bancaria vinculada a este processo (art. 535, 3o, II, c.c. art. 910, 3o, ambos do NCPC). 4. Apos o decurso do prazo estabelecido no item 3.2, certifique-se a realizacao ou nao do deposito e intime-se o(a) exequente para manifestacao, via Diario de Justica, no prazo de 15 (quinze) dias. Conceicao do Araguaia, 01 de novembro de 2019. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juiza de Direito PROCESSO: 00092723920198140017 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Acao: Inventario em: 03/11/2019---INVENTARIANTE:MARIA DAS GRACAS ALVES ROSA Representante(s): OAB 23932-A - LARISSA GONCALVES MACEDO (ADVOGADO) INVENTARIANTE:MIKAEL TALISON PEREIRA DE REZENDE Representante(s): OAB 23932-A - LARISSA GONCALVES MACEDO (ADVOGADO) INVENTARIANTE:L. R. C. Representante(s): OAB 23932-A - LARISSA GONCALVES MACEDO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:LUCINEIDE DA CUNHA Representante(s): OAB 23932-A LARISSA GONCALVES MACEDO (ADVOGADO) INVENTARIADO:MARIO QUIRINO DE REZENDE. Autos n. 0009272-39.2019.8.14.0017 DESPACHO/DECISAO Vistos os autos. Em sua peticao inicial, no topico especifico denominado *DA POSSIBILIDADE DE LITIGIO*, verificou-se que a parte autora narrou tentativa de divisao de semoventes entre os herdeiros e, ao final, pugna seja promovida *a devida deducao dos valores percebidos com a divisao do gado por ocasiao da separacao dos quinhoes, deduzindo o valor referente aos animais entregues aos herdeiros* (fl. 07). Ocorre que, conforme se observa do teor da referida peca, a parte narrou a quantidade de semoventes recebida por cada herdeiro, mas deixou de apresentar os valores correspondentes, o que inviabiliza eventual deducao no momento da realizacao da partilha. PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se a parte autora, via DJ, para EMENDAR A PETICAO INICIAL a fim de trazer aos autos informacao pormenorizada relativa ao valor dos animais bem como o valor recebido por cada um dos herdeiros na mencionada divisao, devendo faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestacao, certifique-se e venham conclusos. Cumpra-se. Conceicao do Araguaia, 01 de novembro de 2019. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juiza de Direito PROCESSO: 00107655120198140017 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Acao: Processo de Conhecimento em: 01/11/2019---REQUERENTE:RAIMUNDA COSTA DA SILVA Representante(s): OAB 16075-A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA (ADVOGADO) OAB 16634 CLAYTON CARVALHO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 29528 - DOUGLAS DA COSTA SALGADO (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISAO INTERLOCUTORIA VISTOS ETC. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora pretende o recebimento de beneficio previdenciario. Pois bem. E fato que esta mesma Magistrada, em demandas anteriores, chegou a proferir despacho inicial para o processamento de acoes que buscavam o recebimento de beneficio previdenciario em situacao absolutamente identica a hipotese versada nestes autos. Ocorre que, recentemente, chegou ao meu conhecimento um precedente do egregio Tribunal Regional Federal da 1a Regiao no bojo do qual se decidiu que determinada acao previdenciaria que tramitava na Justica Estadual (Comarca de Sao Felix do Xingu) deveria ser remetida para a Justica Federal (Subsecao Judiciaria da Comarca de Redencao) - trata-se do Conflito de Competencia no 0031438-54.2015.4.01.000/PA que, pela relevancia de seus fundamentos, peco venia para transcrever no bojo desta decisao, verbis: *DECISAO Trata-se de conflito negativo de competencia suscitado pelo Juizo da Comarca de Sao Felix do Xingu/PA contra decisao proferida pelo Juizo da Subsecao Judiciaria de Redencao/PA, que declinou da competencia para processar e julgar acao proposta contra o INSS, sob o fundamento de que a superveniente criacao de Vara Federal retirou integralmente jurisdicao do Juizo