Ceara , 26 de Novembro de 2019 Diario Oficial dos Municipios do Estado do Ceara Art. 11 Nao sera admitida a consignacao em folha de pagamento de desconto inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art 12 - A soma das consignacoes compulsorias com as facultativas de cada servidor nao podera exceder, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneracao bruta, assim considera a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe sao feitos, excluindo-se os de carater extraordinario ou eventual, e os descontos facultativos nao poderao exceder a 30% (trinta por cento) da remuneracao liquida. 1 Como margem para as consignacoes facultativas, a que se refere o caput deste artigo, sera reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operacoes de emprestimo ou financiamento realizadas por intermedio de cartao de credito. 2 Entende-se como remuneracao fixa do servidor ativo ou inativo e de pensionista, deduzida de todos os descontos legais, excluidos todas as vantagens de carater temporario ou eventual. 3 Para fins do disposto nesta Lei, as consignacoes incidirao tambem nos meses em que o servidor estiver em gozo de ferias e licenca premio. Art. 13 As consignacoes compulsorias terao prioridade sobre as consignacoes facultativas. Art. 14 A consignacao em folha de pagamento nao implica corresponsabilidade dos orgaos e entidades da administracao direta, autarquica ou fundacional por obrigacao de natureza pecuniaria assumida pelo ser servidor ativo ou inativo ou pelo pensionista junto ao consignatario. ANO X | No 2331 V- por interesse da entidade consignataria, expresso por meio de solicitacao formal; VI - a pedido formal do consignado; VII pela administracao publica, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignataria nao atende as exigencias legais. 1 O pedido de cancelamento de consignacao, por parte do consignado, implica interrupcao do desconto na folha de pagamento do mes em que for formalizado ou na folha do mes subsequente, caso a do mes do pedido ja tenha sido processada. 2 As consignacoes facultativas relativas a emprestimo ou a venda de produtos somente poderao ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescencia do consignatario, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicacao previa do consignatario. 3 A consignacao de mensalidade em favor de entidade sindical somente podera ser cancelada apos a comprovacao do desligamento do servidor do sindicato. 4 A consignacao relativa a amortizacao de emprestimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartao de credito, somente podera ser cancelada apos a liquidacao do saldo devedor do contrato e a vista de previa e expressa anuencia do consignante. Art. 18 - Na hipotese de se verificar insuficiencia ou inexistencia de saldo disponivel para a realizacao de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatarios tera como criterio a antiguidade do desconto na folha de pagamento. Art.15 A qualquer momento podera o Municipio de Quixere-CE, atraves da Secretaria de Planejamento e Gestao das Financas, descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignataria que nao comprovar o atendimento das exigencias desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislacao em vigor, observados o contraditorio, a ampla defesa e o regulamento, previsto nesta Lei. Art. 19 Na hipotese de a consignacao referente a amortizacao de emprestimo e financiamentos nao poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignavel, sera utilizado o saldo disponivel, e os valores que eventualmente ou ultrapassarem serao incorporados ao saldo devedor da operacao, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados. 1o O ato de descredenciamento ou suspensao sera publicado no Diario Oficial do Municipio de Quixere-CE e comunicado aos servidores e pensionista. Paragrafo Unico Os valores a que se refere o caput serao descontados por ocasiao do vencimento do vencimento da operacao de credito, com a prorrogacao do prazo das prestacoes. 2 Somente dois anos apos o descredenciamento previsto no caput deste artigo podera o consignatario solicitar novo credenciamento. Art. 20 - As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de consignacao para amortizacao de emprestimo ou financiamento, mesmo habitacional, correrao por conta do consignatario, mediante retencao de 1% (um por cento) do valor total da consignacao. 3 O processo de descredenciamento podera ser instaurado de oficio ou a pedido do interessado. Art.16 A divulgacao de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignavel, somente podera ser realizada mediante sua autorizacao expressa, com analise inicial pelo Setor de Pessoal do Municipio de Quixere-CE, sob a coordenacao e orientacao das Secretarias de Administracao e de Planejamento e Gestao das Financas. Art. 21 - O Poder Executivo expedira as instrucoes complementares necessarias a execucao desta Lei Complementar. 1 A utilizacao ou a divulgacao irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicara responsabilizacao do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providencias legais para sua suspensao ou impedimento. Paco da Prefeitura de Quixere-CE, 22 de Novembro de 2019. 2 Apurada a responsabilidade de agente publico e havendo providencia a ser tomada fora do ambito do Poder qual estiver vinculado, sera dada ciencia dos fatos aos orgaos competentes, para as medidas cabiveis. Art. 17 - A consignacao facultativa pode ser cancelada. I - por forca de lei; II por ordem judicial; III por vicio insanavel no processo de consignacao; IV - quando ocorrer acao danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatario ou terceiro que com ele contrate; Art. 22 - Ficam revogadas as disposicoes em contrario. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA Prefeito do Municipio de Quixere-CE Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Codigo Identificador:0F52CB5D GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.o 794/2019, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIZA O MUNICIPIO DE QUIXERE A FIRMAR CONVENIO COM APAJ (ASSOCIACAO DOS POETAS E APOLOGISTAS JAGUARIBANO) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. www.diariomunicipal.com.br/aprece 23