TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 500 a guarda, e diante da ausencia de pedido intentado pela genitora para retomada da guarda, a suspensao do desconto em folha da pensao alimenticia se impoe, ate decisao definitiva sobre a guarda, ou eventual retomada da guarda da menor pela mae. Consequencia natural da situacao da guarda fatica a um dos genitores e a garantia do direito de visitas ao genitor nao-guardiao. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70024873952, Setima Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Andre Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008) FAMILIA - GUARDA - MODIFICACAO - PARAMETROS - INTERESSE DA CRIANCA - CONVENCAO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANCA.1. Via de regra, o entendimento jurisprudencial dominante diz ser inviavel a modificacao da guarda, em sede de antecipacao da tutela, quando nao demonstrada a gravidade da causa que a determine. Esta providencia atende a conveniencia e bem-estar do menor de tenra idade cujo interesse deve sempre prevalecer em qualquer patamar que se discuta, quer o social, quer o juridico, quer a psicologico.2. A modificacao brusca da situacao fatica a que esta habituada a crianca pode, ao inves de beneficios, acarretar-lhe prejuizo, sem qualquer motivo grave que assim justifique.3. Negou-se provimento ao recurso.(20080020161871AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1a Turma Civel, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 35) Ora, como se depreende dos termos iniciais, constata-se que a guarda do(a) filho(a) do casal ( LEONAN SAMPAIO EURIQUES, com data de nascimento em 16.07.2008, e ELISA HANANI SAMPAIO EURIQUES, nascida em 02.07.2014) devera permanecer comO PATERNO LUIZ GONZAGA EURIQUES * CPF 380.599.599-72 e RG 1136859SSP/PA, DE FORMA JUDICIAL E UNILATERALMENTE, eis a mantenca da circunstancia fatica ora envolvida, cumulado a ausencia de comprovacao de atitudes desabonadoras a conduta e comportamento do mesmo, o que, repisa-se muito bem, permite-se, por agora, manter a guarda provisoria com o genitor. Digo que a guarda, por enquanto, sera unilateral, eis o apontado nivel de discordancia entre os genitores(o que envolve DISCUSSAO DE MAUS TRATOS E DESCASO COM AS NECESSIDADES DOS MENORES) assim permitir, algo que, ao logo da demanda, podera ser revertido segundo a cognicao exauriente. Continuando. De outro norte, no que se refere ao direito de visitacao, o mesmo encontra amparo legal no artigo 1.589, do Codigo Civil Patrio. Note os termos do dispositivo: O pai ou a mae em cuja guarda nao estejam os filhos , podera visita-los e te-los em sua companhia , segundo o que acordar com o outro conjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutencao e educacao. Como se ve, muito embora tenha havido a desestruturacao da vida em comum com a cessacao de algumas obrigacoes legais e firmadas entre os genitores do fruto, o direito de visita de um dos polos em relacao ao seu filho nao e alcancado pela dissolucao do matrimonio ou uniao estavel ou, ainda, da simples convivencia amorosa, eis a existencia de relacao juridica diferenciada envolvendo genitor-rebento. De outra banda, a visitacao nao e apenas um direito pertencente a um dos genitores, nao, pois o direito e majoritariamente dos filhos , eis que a convivencia com a figura materna, desde sempre com inicio na terna infancia, trar-lhe-ao vinculos afetivossocial e moral, capazes de gerir os principios e comandos da trajetoria de vida. Todavia, quando comprovado ou estando presentes indicios de a existencia de agressividade e violencia fisica, emocional e intelectual dentro do seio familiar, com autoria MATERNA, a meu ver, o direito de visitacao devera ser observado e assegurado ao genitor, apos a confeccao da pericia psicossocial, eis a natureza da discussao em anexo. No caso em tela, configurado esta a aparencia do bom direito quanto a concessao da tutela de urgencia, frisa-se, eis a presenca dos requisitos e pressupostos autorizadores. A Tutela de Urgencia detem como principio estruturante o da efetividade do processo cuja finalidade precipua e o dar celeridade ou adiantamento dos efeitos fatico legais de uma futura sentenca favoravel. Regida pelo artigo do Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. 1oPara a concessao da tutela de urgencia, o juiz pode, conforme o caso, exigir caucao real ou fidejussoria idonea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caucao ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente nao puder oferece-la. 2oA tutela de urgencia pode ser concedida liminarmente ou apos justificacao previa. 3oA tutela de urgencia de natureza antecipada nao sera concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisao. A tutela de urgencia aduz a existencia de os requisitos de admissao abaixo delineados: 1.DA PROBABILIDADE DO DIREITO(ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICCAO DE VEROSSIMILHANCA Na licao de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edicao Podivm, p. 538: Prova inequivoca nao e aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz a melhor verdade possivel( a mais proxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juizo de probabilidade, o que e perfeitamente viavel no contexto da cognicao sumaria. Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2a tiragem, Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua conviccao jamais deve ultrapassar a veorssimilhanca,