TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1361 autos, o reu foi reconhecido pelas vitimas apenas perante a autoridade policial e mediante fotografia. Ou seja, em nenhum momento houve o reconhecimento pessoal e, atualmente, as vitimas disseram nao ter condicoes de reconhecer o reu, diante do decurso do tempo. Muito embora existam indicios de que tenha o reu praticado o ato delitivo, nao ha prova robusta de autoria a justificar condenacao. Dessa maneira, como nao foi produzida prova durante a instrucao criminal que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, e de rigor a absolvicao do/a acusado/a, conforme manifestacao da Defesa. Nesse sentido e a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica: ... A aplicacao da maxima in dubio pro reo e decorrencia logica dos principios da reserva legal e da presuncao de nao culpabilidade e, como tal, exige juizo de certeza para a prolacao do juizo condenatorio, sendo que qualquer duvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolvem-se a favor do acusado. ... (STJ, AgRg no AREsp 63.199/MG, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensao punitiva estatal, para absolver o/a re/u RIAN WALLACE FERREIRA ASSUNCAO quanto aos fatos imputados na denuncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em virtude da ausencia de provas suficientes para a condenacao. Sem custas. Intime-se o/a sentenciado/a, seu defensor, o Ministerio Publico e o assistente da acusacao (se houver). Comunique-se, por carta, a vitima, por seu representante legal. Levantem-se eventuais mandados restritivos expedidos em desfavor do sentenciado/a. Em havendo arma de fogo ou simulacro de arma de fogo, encaminhe-se ao Comando do Exercito, para destruicao ou doacao aos orgaos de seguranca publica ou as Forcas Armadas, uma vez que nao interessa mais a persecucao penal, como disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Em havendo bens apreendidos de baixo valor economico e que nao foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrucao, determino a sua doacao para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justica do Estado do Para, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, ou, sendo imprestaveis, sua destruicao. Em havendo droga apreendida, determino a sua destruicao, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06. Em havendo fianca, o seu saldo devera ser entregue a quem a houver prestado. Apos o transito em julgado, procedam-se as anotacoes e comunicacoes de praxe. P.R.I.C. Oportunamente, arquivemse. Ananindeua (PA), 05/11/2019. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juiza de Direito Substituta PROCESSO: 00164106620148140006 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 05/11/2019---DENUNCIADO:MADSON DA SILVA E SILVA Representante(s): OAB 18307 - CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES (ADVOGADO) DENUNCIADO:IGOR KAIQUE DA SILVA AFONSO VITIMA:R. N. V. C. . DECISAO Trata-se de acao penal ajuizada pelo Ministerio Publico do Estado do Para em desfavor de MADSON DA SILVA E SILVA, na qual lhe(s) e imputada a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) art. 168, 1o, do CP, com base nos fatos e fundamentos narrados na denuncia. O(s) reu(s) foi(ram) pessoalmente citado(s) (fl. 25) e apresentou(aram) Resposta Escrita a Acusacao (fls. 29/46), por intermedio de advogado constituido, na qual alega falta de justa causa; principio da insignificancia; nao comprovacao do valor do bem e arrola testemunhas. E o breve relatorio. DECIDO. Preliminarmente, afasto a alegada inepcia da inicial, uma vez que a denuncia expoe claramente o fato criminoso que teria incorrido o denunciado, com todas as suas caracteristicas e circunstancias necessarias para que possa se defender em Juizo, respeitando o contido no art. 41 do CPP. O art. 397 do Codigo de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397. Apos o cumprimento do disposto no art. 396-A, e paragrafos, deste Codigo, o juiz devera absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente nao constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente. A absolvicao sumaria deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstancias que excluam o crime ou isentem os reus da pena. E preciso, portanto, que as provas ate entao produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquicio de duvida. No caso concreto, nao verifico quaisquer das hipoteses de absolvicao sumaria, ja que as provas carreadas aos autos trazem indicios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatoria. No tocante as impugnacoes que envolvem o merito, estas dependem da regular instrucao processual e serao oportunamente analisadas, por ocasiao da sentenca. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA e DESIGNO Audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 29/04/2020, as 10h. Intimem-se o Ministerio Publico, a(s) vitima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusacao (fl. 05) e de defesa (fl. 46), intime-se o(s) reu(s), para se fazerem presentes na audiencia acima designada. Expecase o necessario. Oficie-se. Requisite-se. Devera a secretaria, ainda: 1 - Atualizar os antecedentes criminais do(s) reu(s). P.R.I. CUMPRA-SE COM URGENCIA. Ananindeua (PA),05/11/2019. Adriana Grigolin Leite Juiza de Direito Substituta Pagina de 2 PROCESSO: 00250275120168140133 PROCESSO