TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1745 melhor realizar o interesse publico. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalizacao induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos (JUSTEN FILHO, 2005, p. 563). A Lei 8.666/93 conferiu ao agente fiscalizador autoridade para acompanhar sistematicamente a execucao e o desenvolvimento do cumprimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no ambito da sua esfera de acao e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorcoes existentes. Deste modo, face as declaracoes da representante da unidade escolar, bem como a importancia de se garantir o acesso a escola de centenas de criancas residentes na zona rural de Jacunda, por via de consequencia, garantir a concretizacao de um direito social, a EDUCACAO, constitucionalmente previsto e consagrado pela Carta da Republica como deve de todos, sobretudo dos entes federativos, o Municipio tem o dever de ofertar aos alunos da escola Boa Ventura um servico de transporte escolar de qualidade, continuo, de modo que favoreca, promova a permanencia de inumeras criancas e adolescentes na escola. DISPOSITIVO Pelo exposto, REVOGO a DECISAO LIMINAR anteriormente concedida, e por via de consequencia, volte o servico de transporte escolar a ser prestado pela empresa TEC LIX AMBIENTAL LTDA, ficando o Municipio de Jacunda, nos termos do art. 58, V e 67, caput e 1o e 2o da Lei 8.666/93 obrigado, sob pena de responsabilidade por ato de improbidade administrativa: 1- Designar um representante da Administracao Publica para fiscalizar a prestacao do servico de transporte escolar; 2- Devera o servidor responsavel pela fiscalizacao registrar todas as ocorrencias relacionadas a excecao do contrato, e dizer, a prestacao do servico de transporte escolar aos alunos da escola Boa Ventura; 3- Determinar o que for necessario a regularizacao das faltas ou defeitos observados, as decisoes e providencias que ultrapassarem a competencia do representante deverao ser solicitadas a seus superiores em tempo habil para a adocao das medidas convenientes; 4- Devera o Municipio de Jacunda informar a este juizo o servidor que fora designado para exercer pessoalmente a fiscalizacao do cumprimento do contrato, bem como trazer aos autos copia do ato de designacao (com especificacao de cargo/funcao, efetivo/contratado), no prazo de 05 (cinco) dias, improrrogaveis, contados da intimacao desta decisao. O Representante Legal do Municipio, atraves de seu orgao de representacao juridica, deve juntar aos autos copia de relatorio realizado pelo servidor responsavel pela fiscalizacao da execucao do contrato de prestacao do servico de transporte escolar ao referido estabelecimento de ensino, mensalmente. PROVIDENCIAS E DETERMINACOES: 1. CIENCIA ao Ministerio Publico, com carga dos autos; 2. INTIME-SE ELIVANIA DE JESUS FRANCO, Diretora da escola Boaventura, localizada na Vila Santa Clara, zona rural de jacunda, via oficial de justica; 3. INTIME-SE o Municipio de Jacunda, atraves de sua procuradoria Juridica, com carga dos autos. Apos o cumprimento desta decisao, voltem conclusos os autos para apreciacao da ACAO de OPOSICAO no 0007520-05.2019.814.0026. SERVE A PRESENTE DECISAO COMO MANDADO DE CITACAO/NOTIFICACAO/INTIMACAO E/OU OFICIO (PROV. 003/2009 - CJCI). CUMPRA-SE COM MAXIMA URGENCIA. Jacunda, 06 de novembro de 2019. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titula da Vara Unica da Comarca de Jacunda PROCESSO: 00091786420198140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JUN KUBOTA Acao: Representacao Criminal em: 06/11/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA DRRBA AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DA DIVISAO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO DRCO. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Vara Unica da Comarca de Jacunda DECISAO INTERLOCUTORIA Vistos os autos, Trata-se de representacao pela prisao preventiva, formulada pelo Delegado de Policia subscritor, lotado na Delegacia de Repressao ao Crime Organizado - DRRBA e Divisao de Repressao ao Crime Organizado - DRCO, em face de: 1. JOSE IRAN DOS SANTOS LUCENA, VULGO "ZE IRAN", filho de Raimunda dos Santos Lucena e Raimundo Lucena, nascido em 10/02/1964, CPF: 508.287.973-15; 2. ERNANES LIRA PENHA, VULGO "NANZIN" OU "DINAMITE", filho de Maria Edilsa Lira Penha e Manoel Carlos Ferreira Penha, nascido em 18/11/1987, CPF: 012.611.622-93. 3. DIMBAGAD DIAS GUIMARAES, VULGO "DIVAS", filho de Ivone Lopes Dias Guimaraes e Alberu Guimaraes, nascido em 31/05/1976, CPF: 608.540.062-49. 4. DALVAN SOUSA DA CONCEICAO, vulgo dentinho, filho de Antonio Maria da Conceicao de Sousa e Joao de Sousa, nascido em 18/02/1994, CPF: 029.385.742-31. 5. MELK HENRIQUE SILVA SOUZA, VULGO MELK, filho de Maria Aparecida Silva Souza e Francisco Canide de Souza, nascido em 27/06/1992, CPF: 011.485.332-06. 6. JULIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO, filho de Claudia Daudoino Goncalves e Lazaro, nascido em 11/03/1991, CPF: DESCONHECIDO. 7. LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA vulgo "LALAU", filho de Rita de Casia Barbosa de Oliveira e Leonidas Pereira de Oliveira, nascido em 15/08/1985, CPF: DESCONHECIDO. 8. ZEZINHO, trabalha na fazenda do ZE IRAN em Itupiranga/PA, possui estatura BAIXO, e meio forte, moreno claro, APROXIMADAMENTE 42 ANOS; 9. NEGUINHO, trabalha na fazenda do ZE IRAN em Itupiranga/PA, residente em Maraba ou Jacunda, possui ESTATURA MEDIANA, aproximadamente 1,60 METROS, e MORENO e MAGRO. Pela suposta pratica dos crimes tipificados nos arts. 157, 2o, incisos II, 2o-A, inciso I e 288, paragrafo unico, do Codigo Penal Brasileiro, ante a alta