TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 731 autos bem apreendido, a saber, um simulacro de arma de fogo. Dessa forma, havendo manifestacao do Ministerio Publico pela desnecessidade da apreensao (fls. 159), determino que seja oficiado ao Setor de Armas, Objeto e Bens Apreendidos, para que seja solicitada a destruicao do bem, com as cautelas legais, e em tudo certificado. Belem, ____ de novembro de 2019. Murilo Lemos Simao Juiz de Direito PROCESSO: 00092421620198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MURILO LEMOS SIMAO Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 21/11/2019 DENUNCIADO:MAX RUAN SOUZA DA SILVA Representante(s): OAB 7236 - JORGE LUIZ REGO TAVARES (ADVOGADO) OAB 21174 - ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS (ADVOGADO) DENUNCIADO:CARLOS FERREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 7236 JORGE LUIZ REGO TAVARES (ADVOGADO) OAB 21174 - ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS (ADVOGADO) VITIMA:C. J. L. L. VITIMA:A. C. . DECISAO A defesa de Max Ruan Souza da Silva reiterou em audiencia o pedido de dispensa da utilizacao ou aplicacao de outras medidas cautelares diversas da tornozeleira eletronica, alegando que ele ja perdeu o emprego (fl. 176). Encaminhados os autos ao Ministerio Publico, este se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls. 178/179). E o relatorio. Decido. Os motivos que ensejaram a aplicacao da medida cautelar do monitoramento eletronico ainda estao presentes, e nao ha que se falar em excesso de prazo para a manutencao da medida, pois o processo esta em regular tramitacao, com audiencia designada para data proxima, permanecendo inalterados os termos da decisao que concedeu a liberdade provisoria dos acusados (fls. 85-86). Observa-se, tambem, que o acusado Max Ruan nao fez prova de sua funcao no emprego atraves de Carteira de Trabalho, apesar de tal fato ter sido alertado pelo juiz em decisao anterior (fls. 170). Ademais, o acusado nao esta impedido de exercer atividades profissionais e de educacao pelo fato de utilizar o equipamento de monitoramento, devendo informar ao Grupo Gestor do Monitoramento o local e horario da rotina. Em face do exposto, Indefiro o pedido de revogacao formulado pela defesa do acusado, e mantenho as medidas cautelares diversas da prisao preventiva conforme estipuladas anteriormente. Belem/PA, ____ de novembro de 2019. Murilo Lemos Simao Juiz de Direito PROCESSO: 00098658020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SIMONE FEITOSA DE SOUZA Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 21/11/2019 QUERELANTE:PEDRO PAULO BOULHOSA TAVARES Representante(s): OAB 9841 - WITAN SILVA BARROS (ADVOGADO) QUERELADO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA QUERELADO:ALICIO MIRANDA. ATO ORDINATORIO Por meio deste, fica(m) intimado(s) a defesa do(s) querelante PEDRO PAULO BOULHOSA TAVARES para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais nos autos do processo no 00098658020198140401, sob pena de indeferimento da inicial. Belem, 21 de novembro de 2019. Simone Feitosa de Souza Diretora de Secretaria da 1a Vara Criminal do Juizo Singular. PROCESSO: 00103854020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MURILO LEMOS SIMAO Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 21/11/2019 DENUNCIADO:MAURO AUGUSTO PINHEIRO SOUTO VITIMA:T. N. C. A. . DECISAO Diante da manifestacao ministerial de fls. 07, acato na integra o referido parecer, razao pela qual indefiro o pedido de prisao preventiva do reu Mauro Augusto Pinheiro Souto. Ciencia ao Ministerio Publico e a defesa. Belem/PA, ____ de novembro de 2019. Murilo Lemos Simao Juiz de Direito PROCESSO: 00191820520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MURILO LEMOS SIMAO Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 21/11/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:YAGO HENRIQUE LIMA CARACOL. DECISAO 1- O Ministerio Publico ofereceu denuncia contra Yago Henrique Lima Caracol pela pratica do crime tipificado no artigo 33 da Lei no 11.343/2006, fato ocorrido no dia 29/08/2019. 2Notificado, o denunciado ofereceu defesa preliminar reservando-se no direito de apresentar defesa tecnica mais completa no momento das alegacoes finais (fl. 43). 3- Portanto, em que pese a alegacao da defesa, a denuncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da acao penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito nao prescrito; a imputacao expoe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo a(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercicio do contraditorio e da ampla defesa; os elementos de conviccao apurados pelo denunciante sao, a primeira vista, idoneos e conferem justa causa a acusacao, inexistindo, ate agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato nao tivesse significancia na esfera penal. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e nao se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeicao mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denuncia, nos termos do art. 396 do CPP. 4- Cite(m)-se o(s) acusado(s) na forma do artigo 56 da Lei no 11.343/2006, a fim de que sejam cientificados da presente decisao e dos fatos alegados na denuncia oferecida pelo Ministerio Publico Estadual, que segue em anexo. 5- Destarte, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiencia de instrucao e julgamento para data a ser agendada pela Secretaria desta Vara, conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se a defesa e a