descrito no mandado de citacao, configurando-se a nulidade de sua citacao. Contudo, entendo que a assertiva nao possui o condao de reformar o Acordao embargado, mormente, porque o mandado de citacao foi cumprido, cientificando o Embargante acerca da existencia da acao. Alem do que, a divergencia de horarios para comparecimento da audiencia de conciliacao nao macula a citacao, vez que a data designada estava correta, nao havendo provas de comparecimento do Embargante no Edificio do Forum da Comarca de Sao Miguel do Araguaia, a fim de participar da referida audiencia e demonstrar sua boa-fe para com o andamento do processo. Logo, nao ha que se falar em omissao no julgado. Para reforcar a explanacao, colaciono parte do Acordao, em que a materia aqui aventada foi apreciada: In casu, verifico que a decisao vergastada foi proferida com base nas informacoes e documentos colacionados no processo, persistindo os motivos para sua manutencao, vez que, a priori, restam ausentes os requisitos para deferimento da medida pleiteada, mormente diante da juntada de copia de mandado de citacao do Agravante/A., que atesta a ciencia quanto a acao de rescisao contratual, bem como a ausencia de apresentacao de contestacao. Ademais, nao foram colacionadas no processo provas de que o Agravante/A. esteve presente no Edificio do Forum da Comarca de Sao Miguel do Araguaia, na data designada para realizacao da audiencia de conciliacao, descumprindo o comando do art. 373, I, do CPC. Nesta senda, cumpre transcrever parte da decisao combatida, que concluiu pela ausencia dos requisitos para concessao da tutela de urgencia: Nesse contexto, a sentenca que transitou em julgado sem observar os requisitos para a citacao, nao atinge aquele reu que nao integrou o polo passivo da acao. Por tal razao, a nulidade por falta de citacao podera ser suscitada por meio de acao declaratoria de inexistencia por falta de citacao, denominada querela nullitatis, o que nao ocorreu no presente caso, posto que a citacao do reu foi valida, anto que este tinha ciencia da existencia do processo. Em relacao ao fundando receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao, o autor tambem nao tem melhor sorte, posto que NR.PROCESSO: 5520101.60.2018.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Validacao pelo codigo: 10413569072834625, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2480 de 3565