TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 865 PROCESSO: 00131049620058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510408021 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXECUTADO:MULTITEXTIL LTDA EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO (ADVOGADO) . SENTENCA Vistos, etc. ESTADO DO PARA, qualificada nos autos, ingressou com Acao de Execucao Fiscal, com fundamento na Lei no6830/1980, juntando certidao de Divida Ativa nos autos. Em peticao o exequente requer a desistencia da acao, e consequente extincao da presente acao, sem resolucao do merito. E o breve Relatorio. DECIDO. A desistencia consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente a amplitude do exercicio do direito de acao. Com efeito, nao se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estao em jogo direitos disponiveis, como os patrimoniais. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistencia formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolucao do merito. Sem condenacao em custas e honorarios. P.R.I.C. - Arquive-se apos o transito em julgado. Belem- PA, 06 de novembro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal PROCESSO: 00132337520078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710411006 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXECUTADO:E A N VIEIRA EXEQUENTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA Representante(s): JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES (ADVOGADO) EXECUTADO:EBSON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA. DECISAO Vistos, etc 1. Tendo em vista a peticao protocolada pela exequente, determino a suspensao dos presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80. 2. Acautelem-se os autos em secretaria, durante o periodo de suspensao, ou ate ulterior manifestacao das partes. 3. Decorrido prazo, sem manifestacao da Fazenda Publica Estadual, arquive-se temporariamente. 4. P.R.I.C Belem, 29 de outubro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal PROCESSO: 00132666220058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510413046 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXECUTADO:SPLASH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXEQUENTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): MARCIA RIBEIRO VIDONHO (ADVOGADO) . DESPACHO R.H. 1. Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 52. 2. Tendo em vista os Embargos de Declaracao opostos, tempestivamente, intime-se o executado para manifestacao sobre o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Apos, conclusos. Belem- PA, 04 de novembro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal PROCESSO: 00133497720078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710414604 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA Representante(s): PAULO DE TARSO DIAS K. FILHO (ADVOGADO) EXECUTADO:ELENILSON VIANA MAIA. SENTENCA Vistos, etc. Trata-se de ACAO DE EXECUCAO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. O exequente peticionou requerendo a extincao da acao com fundamento na ocorrencia de prescricao. E o sucinto Relatorio. Decido. Cuidam os presentes autos de Acao de Execucao Fiscal ajuizada pelo Estado do Para em face do executado qualificado na inicial. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a prescricao, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 05 (cinco) anos, conforme dispoe o do art. 174 do Codigo Tributario Nacional. O prazo prescricional comeca a ser contado da data da constituicao definitiva do credito, ate o prazo maximo de 05 anos, nos termos do art. 174, do CTN. Isto posto, tendo ocorrido a prescricao pelo decurso do prazo, julgo extinta a presente execucao, com resolucao de merito, na forma do art. 174 do Codigo Tributario Nacional e art. 487, inciso II do Codigo de Processo Civil. Sem condenacao em custas e honorarios, nos termos do art. 26 da LEF. Caso existam bens penhorados ou com restricao judicial decorrentes deste processo executorio, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessario para tanto. P.R.I.C. - Arquive-se apos o transito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolucao no 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justica CNJ. Belem-PA, 06 de novembro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal