EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. OMISSAO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM FASE RECURSAL. SEM CONTRARRAZOES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PUBLICO. INOCORRENCIA DE OMISSAO E CONTRADICAO. REDISCUSSAO DA MATERIA. 1. Inexistente trabalho adicional em grau recursal, por ausencia de contrarrazoes, deixa-se de majorar os honorarios advocaticios de sucumbencia. 2. Nao verificada qualquer das hipoteses previstas no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil/2015 (contradicao, obscuridade, omissao, ou erro material) no julgado, a rejeicao dos Embargos de Declaracao e medida necessaria, maxime quando restar configurado que a parte Embargante almeja somente a rediscussao das materias expostas no acordao recorrido, em face do seu inconformismo com a tese juridica adotada. EMBARGOS DECLARATORIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. NR.PROCESSO: 5153417.44.2016.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR Validacao pelo codigo: 10423568072611153, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3361 de 3565