nao contratado nao gera, por si so, presuncao de dano moral, sendo imprescindivel a sua comprovacao. 2. No caso em estudo, embora a empresa apelada alegue que o servico tenha sido contratado, cumpre destacar que, por se tratar de relacao de consumo e em razao da hipossuficiencia acometida ao apelante, caberia a recorrida a prova da contratacao. Todavia, esta nao se desincumbiu a contento de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Codigo de Processo Civil. 3. Os prints das telas de computador confeccionadas de forma unilateral pela empresa de telefonia nao tem o condao de comprovar a contratacao do servico. 4. Para a fixacao do valor da indenizacao por dano moral, as balizas sao a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se ai as posicoes sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do animo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussao. (...) (TJGO, APELACAO 0040142-30.2017.8.09.0097, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Camara Civel, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019) (grifei) Portanto, comprovada a negativacao indevida, resta comprovado o dano moral, uma vez que o nexo de causalidade surge precisamente da conduta negligente da parte apelante. Para definir o valor do dano moral inexistem criterios determinados e fixos, sendo recomendavel que o arbitramento seja feito com moderacao, atendendo as peculiaridades do caso concreto. Soma-se a isso o prudente arbitrio do juiz, que nao deve se escusar em atentar para os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento injustificado do credor, e a teoria do desestimulo, segundo a qual o valor a ser ressarcido deve inibir o ofensor a praticas semelhantes. Atenta as peculiaridades do caso, a gravidade do dano, a capacidade economica das partes e o carater pedagogico da sancao, entendo que o valor arbitrado pelo M.M Juiz de primeiro grau (R$ 10.000,00 dez mil reais), mostra-se razoavel e de acordo com o patamar aplicavel em casos assemelhados, conforme os arestos transcritos. Por todo o exposto, conheco do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incolume a sentenca vergastada por estes e por seus proprios fundamentos. NR.PROCESSO: 0210416.39.2015.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Validacao pelo codigo: 10423563072623416, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3331 de 3565