TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2343 Acao: Alimentos Requerentes: W. K. R. dos S. e W. K. R. S., menores representados por L.S.R. Advogado: Thatiely de Oliveira Alencar, OAB/TO 6.214 Requerido: J. S. S. Vistos, etc. 1 Cuida-se de Aco de Alimentos propostas por W. K. R. dos S. e W. K. R. S., menores representados por L.S.R., em face de J. S. S., no bojo do qual se pleiteia prolaco de sentenca condenatoria na obrigaco de prestar alimentos, sob o argumento de que o requerido no vem contribuindo com o sustento dos infantes, sendo atendidos unicamente por sua genitora e representante. No merito, baseando-se nas despesas ordinarias dos infantes (pp. 04), pleiteiam, os requerentes, a condenaco do requerido em pagar alimentos no valor de R$ 400.00 (quatrocentos reais) reais para cada um dos autores, e dizer, R$ 800.00 (oitocentos reais) em alimentos. Juntou documentos (pp. 7-25). Liminar e gratuidade deferidas aos requerentes (pp. 30). Citado as pp. 35 para comparecer a audiencia una e apresentar contestaco. Audiencia inicial de conciliaco foi infrutifera. Em sequencia, diante da comunicaco do requerido que no tinha condices de contratar um advogado, nomeou-se um advogado dativo para o ato, que, a seu turno, apresentou contestaco por negativa geral. Em parecer conclusivo (pp. 42-3), o Parquet, com esteio no trinomio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, pugnou pela procedencia parcial do pedido, requerendo a fixaco dos alimentos no valor de correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do salario minimo, vale dizer, R$ 499.00 (quatrocentos e noventa e nove reais). Vieram os autos conclusos. No essencial e o relatorio. DECIDO. 2 Analisando os autos, e com base nos documentos colacionados aos autos (pp. 9-10), verifico que resta comprovada a paternidade e, via de consequencia, a obrigaco alimentar do requerido em decorrencia do dever de sustento dos pais, consectario logico do postulado do poder familiar (CC, art. 1635). Neste aspecto, a disciplina normativa do art. 229 da Constituico Federal dispe que Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carencia ou enfermidade. Por sua vez, a regra estampada no art. 22 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Crianca e Adolescente) impe aos pais o dever de sustento, guarda e educaco dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigaco de cumprir e fazer cumprir as determinaces judiciais. A questo controvertida, a seu turno, diz respeito to somente ao valor da penso alimenticia, que devera atender o trinomio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694 e ss. do Codigo Civil.