TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 400 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA, recomendando a designacao de advogado Ad Hoc em face do mencionado oficio, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarcacao de audiencias desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra. JULIANA DE QUEIROZ JASTE, OAB/PA n 28277, para acompanhar e/ou defender a referida autora do fato nesta audiencia. Como tal atribuicao de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que nao se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu servico, mas que tambem nao se pode onerar demais tais atribuicoes que deveriam ser realizadas por Defensor Publico, ate porque nao se trata de audiencia de grande complexidade, mas apenas de audiencia preliminar, ARBITRO honorarios em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salario minimo vigente a epoca do efetivo pagamento pelo Estado, atraves dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular no 179/2017-GP-TJE/PA e Resolucao 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei no 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitacao de proposta(s) de composicao de dano(s) ambiental(is) e transacao penal (aplicacao imediata de pena/medida nao privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar duvida, aceitou/aceitaram as propostas de composicao de dano(s) ambientais e de transacao penal, formalizadas pelo Ministerio Publico as fls. 21/23 dos autos, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSICAO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRES) MESES. a) Efetuar a recomposicao dos danos ambientais, mediante o compromisso de nao mais reincidir na pratica delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (tres) meses estudo academico sobre "Direito e responsabilidade do cidadao para com meio ambiente (Cidadao Ecologico)". 2) TRANSACAO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRES) MESES, contados da data de notificacao pela VEPMA, com clausula resolutiva para o caso de nao cumprimento no referido prazo. Cumprir, no prazo maximo acima especificado, a transacao penal de prestacao de servicos a comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com clausula resolutiva para o caso de nao cumprimento no prazo estabelecido. A referida prestacao de servicos devera ser cumprida atraves da Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual no 6.840/2002 e no Provimento no 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara. Neste ato a autora do fato informou que por ocasiao da vistoria de constatacao do crime em questao foi apreendido o bem referido a fl. 07. Informou, ainda, que possui interesse em reaver o mesmo, requerendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual comprovante de propriedade do mesmo. DELIBERACAO EM AUDIENCIA: A MMa Juiza deliberou o seguinte: SENTENCA - Dispensado o relatorio, nos termos do art. 81, 3o da Lei no 9.099/95. PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentenca a COMPOSICAO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSACAO PENAL, formalizadas pelo Ministerio Publico e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, paragrafo 4o, da Lei no 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus juridicos e legais efeitos, todavia, com clausula resolutiva expressa quanto a referida transacao (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE2) de que o descumprimento da obrigacao transacional importara no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientacao do STF, 2a Turma, no HC 79.572 de Goias, j. 29.02.2000, rel. Min. Marco Aurelio, que considerou a possibilidade de desconstituicao do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posicao a fim de garantir a prestacao jurisdicional eficaz. Por outro lado, o cumprimento da transacao em questao ensejara o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato. Em consequencia, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestacao de servico a comunidade, conforme especificado na proposta. O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicacao da referida pena nao importara em reincidencia, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do beneficio no prazo de cinco (05) anos. Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que devera/deverao comparecer neste Juizado Especial Criminal, no proximo dia util subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas copias do comprovante de residencia, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento no 001/2011-CJRMB. Expeca-se guia para o cumprimento da transacao em questao a Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas da Regiao Metropolitana de Belem (VEPMA), competente em face da Lei Estadual no 6.840/2002 e no Provimento no 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE3 (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinacao da prestacao de servico a entidade ambiental cadastrada na referida Vara. O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que devera/deverao apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composicao de dano(s) e da transacao em questao, sob pena de, no primeiro caso (composicao), serem efetuadas as providencias devidas para o