TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 1315 APLICACAO. 1. O art. 19, 1o, da Lei 10.522/02, afasta a condenacao da Fazenda Nacional em honorarios advocaticios, inclusive em embargos a execucao e excecao de pre-executividade, quando, citada para apresentar resposta, reconhece expressamente a procedencia do pedido. 2. Nao se tratando das hipoteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522/02, e inaplicavel a dispensa de honorarios advocaticios prevista no 1o do art. 19 do referido diploma legal. 3. No caso de reconhecimento do pedido o Novo CPC tem disposicao expressa no sentido de que proferida sentenca com fundamento em desistencia, em renuncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorarios serao pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4. Segundo o 4o do art. 90 do NCPC, se o reu reconhecer a procedencia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestacao reconhecida, os honorarios serao reduzidos pela metade. Acolhidos os embargos de declaracao, o acordao sofreu integracao (e-STJ fl.s 915/920) (...) (STJ - REsp: 1672734 SC 2017/0115271-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicacao: DJ 02/08/2018)". "RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE. IMPUGNACAO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PROVIMENTO. 1. Os honorarios fixados no inicio ou em momento posterior do processo de execucao, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnacao ou excecao de pre-executividade, com extincao do procedimento executorio, ocasiao em que serao arbitrados honorarios unicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeicao da impugnacao, somente os honorarios fixados no procedimento executorio subsistirao. 2. Por isso, sao cabiveis honorarios advocaticios na excecao de preexecutividade quando ocorre a extincao, ainda que parcial, do processo executorio. 3. No caso concreto, a excecao de pre-executividade foi acolhida parcialmente, com extincao da execucao em relacao a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honoraria proporcional. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 29/04/2011)". Portanto, nao vislumbro a ocorrencia de OMISSAO/OBSCURIDADE/CONTRADICAO, nao estando presente nenhuma das hipoteses do art. 1.022 do CPC, consequentemente, REJEITO os presentes Embargos por falta de requisitos legais. Intime-se a Fazenda para requerer o que lhe competir no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do art. 40 da Lei 6.830/90. P. R. I. C. Intimem-se. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRAO DE OFICIO, MANDADO DO CITACAO, PENHORA, AVALIACAO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua PA, 07 de novembro de 2019. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juiza de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Publica de Ananindeua PROCESSO: 00003814120038140006 PROCESSO ANTIGO: 200310002908 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 EXEQUENTE:A UNIAO - FAZENDA NACIONAL Representante(s): GERSON DA COSTA (ADVOGADO) EXECUTADO:BRUMASA MADEIRAS SA EXECUTADO:JACOB ABRAHAMS Representante(s): OAB 19585 - ARNO JUNG (ADVOGADO) . DECISAO Trata-se de processo de Execucao Fiscal, tendo como objeto a certidao de divida ativa acostada a inicial. Decisao embargada rejeitou a excecao de preexecutividade e condenou o Exequente ao pagamento dos honorarios, diante da existencia de ilegitimidade passiva do excipiente. A Executada opos Embargos de Declaracao aduzindo, em sintese, omissao da sentenca quanto ao pedido de nao condenacao em honorarios de sucumbencia. DECIDO. Os presentes Embargos foram interpostos com o objetivo de modificar a sentenca, sob o argumento de que houve OMISSAO quanto ao pedido de nao condenacao do Exequente em honorarios advocaticios, ja que houve o reconhecimento por parte desta acerca da ilegitimidade passiva do excipiente, conforme a Lei no 10.522/2002. Neste interregno, cedico que a exequente, antes de promover o redirecionamento da execucao fiscal, deve ser diligente para nao incluir no polo passivo da cobranca pessoa que nao possuia poderes de gerencia/administracao na empresa devedora, posto que a esta nao podem ser imputadas as decisoes que culminaram com o ato de infracao a lei, abuso e poder ou dissolucao da firma. Ora, a condenacao em honorarios advocaticios e remuneracao decorrente de sua atuacao por meio das defesas consubstanciadas na Excecao de PreExecutividade e dos Embargos do Devedor, o que ocorreu no caso em tela. Corroborando a isso, a materia discutida em sede de excecao nao esta incluida nas hipoteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522/02, sendo, portanto, inaplicavel a dispensa de honorarios advocaticios prevista no 1o do art. 19 do referido diploma legal. Quanto a isto, o STJ ja se manifestou neste sentido, vejamos: "RECURSO ESPECIAL No 1.672.734 - SC (2017/0115271-3) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AUGUSTINHO CARBONERA NETO - ESPOLIO ADVOGADO: PRISCILLA GERBER - CURADOR ESPECIAL - SC036188 DECISAO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acordao proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL