TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2633 quando a citacao ou a intimacao for pelo correio; Decorrido o prazo de 15 dias uteis, com ou sem contestacao, certifique-se e voltem-me conclusos. Procedo a inversao do onus da prova, vez que depreende-se que a parte autora e hipossuficiente, pois ha uma vulnerabilidade fatica, tendo em vista o poderio economico do Reclamado. Assim, o reclamado tem o dever de acostar aos autos o contrato objeto do litigio, bem como comprovante, com autenticacao bancaria, de que a quantia reverteu em favor da parte autora. Ademais, fica ciente a parte autora que, caso queira, devera acostar extratos bancarios ou documento equivalente para demonstrar que a quantia do contrato questionado nao reverteu em seu favor. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 06/11/2019 . DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 00022686620188140087 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Acao: Procedimento do Juizado Especial Civel em: 06/11/2019 REQUERENTE:BENEDITO RODRIGUES DE MELO Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO OLE BOMSUCESSO CONSIGNADO SA. DECISAO Recebo a emenda a exordial. Inicialmente esclareco que a presente acao tramitara sob o rito da Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95 preve, no seu art. 2o, que o rito dos juizados se orientara pelos principios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Analisando a presente acao, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessaria a producao de provas em audiencia, vez que suficiente a prova documental. Em razao disto, deixo de designar a audiencia una, haja vista que nao ha necessidade de producao de provas orais, e assim o faco para dar concretude aos principios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade. Proceda-se a citacao, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei no 9.099/95, sob pena de revelia. Fica ciente a parte reclamada de que devera apresentar contestacao no prazo de 15 dias uteis, a contar da sua citacao (Art. 231, I, do NCPC). Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresenta-la na contestacao, informando valor, prazo e modo de pagamento. Art. 231. Salvo disposicao em sentido diverso, considera-se dia do comeco do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citacao ou a intimacao for pelo correio; Decorrido o prazo de 15 dias uteis, com ou sem contestacao, certifique-se e voltem-me conclusos. Procedo a inversao do onus da prova, vez que depreende-se que a parte autora e hipossuficiente, pois ha uma vulnerabilidade fatica, tendo em vista o poderio economico do Reclamado. Assim, o reclamado tem o dever de acostar aos autos o contrato objeto do litigio, bem como comprovante, com autenticacao bancaria, de que a quantia reverteu em favor da parte autora. Ademais, fica ciente a parte autora que, caso queira, devera acostar extratos bancarios ou documento equivalente para demonstrar que a quantia do contrato questionado nao reverteu em seu favor. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 06/11/2019 . DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 00022833520188140087 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Acao: Procedimento do Juizado Especial Civel em: 06/11/2019 REQUERENTE:CELINO PROGENIO Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO. DECISAO Recebo a emenda a exordial. Inicialmente esclareco que a presente acao tramitara sob o rito da Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95 preve, no seu art. 2o, que o rito dos juizados se orientara pelos principios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Analisando a presente acao, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessaria a producao de provas em audiencia, vez que suficiente a prova documental. Em razao disto, deixo de designar a audiencia una, haja vista que nao ha necessidade de producao de provas orais, e assim o faco para dar concretude aos principios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade. Proceda-se a citacao, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei no 9.099/95, sob pena de revelia. Fica ciente a parte reclamada de que devera apresentar contestacao no prazo de 15 dias uteis, a contar da sua citacao (Art. 231, I, do NCPC). Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresenta-la na contestacao, informando valor, prazo e modo de pagamento. Art. 231. Salvo disposicao em sentido diverso, considera-se dia do comeco do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citacao ou a intimacao for pelo correio; Decorrido o prazo de 15 dias uteis, com ou sem contestacao, certifique-se e voltem-me conclusos. Procedo a inversao do onus da prova, vez que depreende-se que a parte autora e hipossuficiente, pois ha uma vulnerabilidade fatica, tendo em vista o poderio economico do Reclamado. Assim, o reclamado tem o dever de acostar aos autos o contrato objeto do litigio, bem como comprovante, com autenticacao bancaria, de que a quantia reverteu em favor da parte autora. Ademais, fica ciente a parte autora que, caso queira, devera acostar extratos bancarios ou documento equivalente para demonstrar que a quantia do contrato questionado nao reverteu em seu favor. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 06/11/2019 . DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 00022868720188140087 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Acao: