Edicao disponibilizada em 11/09/2019 DJe Ano 13 - Edicao 2848 Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jesualdo Marques Fernandes DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se constar assinatura digitalizada no substabelecimento do recurso especial acostado em fl. 214 e considerando que o acordao recorrido foi publicado na vigencia da nova sistematica processual, antes de considerar o apelo inadmissivel, impoe-se aplicar a regra do artigo 932, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil de 2015. 2. Dessa forma, com base no dispositivo citado, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sanar o vicio formal descrito. 3. Apos, conclusos. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de agosto de 2019. Desembargador VIRGILIO MACEDO JR. Vice-Presidente Recurso Extraordinario em Apelacao Civel n 2018.004104-9/0001.00 Origem: Vara Unica da Comarca de Canguaretama Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa Recorrido: Maria Aparecida Trajano Advogado: Kleber Maciel de Souza DECISAO 1. Ao exame do apelo extremo, verifico que a materia suscitada na peca recursal (Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doenca grave que nao possui condicoes financeiras para compra-lo) e objeto de julgamento no RE 566.471/RN, submetido ao regime de repercussao geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 06). 2. Ante o exposto, em consonancia com o art. 1.035, 5.o, do Codigo de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, ate o julgamento da materia perante o STF. 3. Publique-se. Intimem-se. Natal, 30 de agosto de 2019. Desembargador VIRGILIO MACEDO JR. Vice-Presidente Recurso Especial em Apelacao Civel n 2016.015825-2/0003.00 Origem: 5a Vara Civel da Comarca de Mossoro Recorrente: BV Financeira S.A. - Credito Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior Recorrido: Emanoel Sonelio Pereira de Andrades 03437874 Tribunal de Justica do RN - DJe Vice-Presidencia - p. 102