TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1123 Direito: Eduardo Maia Santana Joselia Karen Nunes Prazeres Sandra Maria Ferreira do Espirito Santo Coelho Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministerio Publico: Antonio Pastana Diniz Paulo Vicente Coelho Ferreira AUSENCIAS: DENUNCIADO: MARCIO JOSE TEIXEIRA CAPELONI Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministerio Publico: Jair dos Santos Bahia Celso Moreira da Silva Carlos Roberto Ferreira Pinto Nazareno Domingos Ferreira de Souza Waldineia Oliveira Lopes Realizado o pregao de praxe, conforme acima epigrafado, foi aberta a audiencia realizada por meio audiovisual (Art. 405, 1o, do Codigo de Processo Penal), constando do suporte de midia (CD), em anexo. O Defensor Publico estende o pedido de remarcacao da audiencia, que foi requerido nos autos no. 0006862-54.2018.8.14.0401, ao presente processo, porque se trata do mesmo reu e tambem relativo ao mesmo fundamento de atestado medico juntado naquele. O MM. Juiz passo a decidir sobre o requerimento defensivo: "Procedido a abertura da audiencia, constatada a ausencia do reu, e o pedido de seu Defensor para mais uma vez adiar o ato de instrucao, sendo que pela 2a vez a pedido nesse sentido, com justificativas diversas, esta ultima em razao de problemas de saude - diabetes, pressao alto e um suposto furunculo na costa, catalogado com CID B95, ocorre que, pressao alta e diabetes, embora doencas grave, nao o impedem de locomocao, sendo o tratamento atraves de medicamentos, quanto a questao de doenca derivada de bacterias que apresenta tambem nao e indicativa de que nao possa se locomover, tanto que se dirigiu ao medico de uma localidade paraense em que nao estaria ele a residir, ja que nada comprova nesse sentido nos autos, por sinal em todos os enderecos apresentados nos autos o reu nunca foi encontrado apos a sua liberdade, o que e sinal claro de que esta a obstruir o andamento da instrucao, portanto, o fato de nao ter endereco fixo, ja e motivo suficiente para se decretar sua custodia cautelar, ja que nao mora no seu ultimo endereco informado, resta cristalino, neste sentido, de que esta o reu buscando procrastinar o inicio e termino da instrucao, o que nao e admissivel, desta feita resolvo dar sequencia ao ato de instrucao e julgamento, deliberando ao final, quanto ao procedimento que deve ser adotado no presente feito". Passou-se a ouvir as testemunhas Antonio Pastana Diniz e Paulo Vicente Coelho Ferreira. O Ministerio Publico insiste nas testemunhas ausentes, requerendo a expedicao de mandados de intimacao, sem necessidade de conducoes coercitivas. DELIBERACAO EM JUIZO: I - Considerando que o acusado mudou de enderecos, nao estando residindo em mais nenhum dos enderecos informados nos autos, decreto sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. II - Remarco a presente audiencia para o dia 11/05/2020 as 10:00 horas. III Defiro o requerimento ministerial. Intimem-se as testemunhas ausentes. IV - Junte-se antecedentes criminais atualizado do reu e que seja certificado se o acusado apresentou algum novo endereco. Apos, facam os autos conclusos. V - Ciente os presentes. VI - Cumpra-se. E como nada mais houvesse, encerrou o MM. Juiz a audiencia. Eu, Rodrigo Moura, Assessor de Juiz, o digitei. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8a Vara Criminal, respondendo pela 7a Vara Criminal (Portaria no. 5141/2019-GP, publicada no DJ no. 6775 de 1o/11/2019) Promotor de Justica: _____________________________________________ Valeria Porpino Defensor Publico:___________________________________________________________ Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho . PROCESSO: 00198186820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 05/11/2019 VITIMA:A. S. A. DENUNCIADO:FRANCE WANDERSON BARBOSA DE SOUZA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Visto, etc. 1 - Em analise a resposta a acusacao de fls. 18/19, constato que nao esta presente nenhuma das hipoteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrucao prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasiao do transcurso da instrucao criminal. 2 No tocante ao pedido da Defesa para que lhe seja oportunizada a apresentacao do rol de testemunhas em momento posterior, cumpre tecer alguns comentarios. Senao, veja-se. Em atencao ao disposto no art. 396-A do CPP e possivel concluir que o momento adequado para apresentacao do rol de testemunhas e na resposta a acusacao: "Art. 396-A. Na resposta, o acusado podera arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario". Entendo, contudo, que, alem das hipoteses legais, em alguns casos a apresentacao de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao orgao ministerial o contraditorio, isto e, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo habil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva. Assim, considerando ja haver data designada para audiencia de instrucao e julgamento, nao resta alternativa na presente hipotese a nao ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligencias necessarias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo habil para comunicacao do Ministerio Publico antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditorio, sob pena de a producao de sua prova testemunhal restar prejudicada. 3 - Providencie-se o necessario para a audiencia ja designada. 4 - Intime-se a Defesa da presente decisao. Cumpra-se. Belem/PA, 05 de novembro de 2019.