... 1. Na linha da jurisprudencia do Tribunal de Justica do Estado de Goias, convertida no enunciado sumular no 63, os emprestimos concedidos na modalidade cartao de Credito Consignado sao revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a divida impagavel em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela minima devendo receber o tratamento de credito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a media do mercado de tais operacoes, ensejando o abatimento no valor devido, declaracao de quitacao do contrato ou a necessidade de devolucao do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenacao em reparacao por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Os gastos efetuados no cartao de credito tambem fazem parte do saldo devedor e deverao ser considerados emprestimos consignados, posto que, na modalidade cartao de credito consignado, e nocivo ao consumidor, tornando-se pratica abusiva. 3. E devida a repeticao em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, a luz do disposto no artigo 42 do Codigo de Defesa do Consumidor, quando a exigencia ilegal nao se deu por engano justificavel, mas por dolo da instituicao financeira, que, de forma propositada, nao observou o regramento aplicavel a especie. 4. Sao devidos danos morais consubstanciados pelos debitos infindaveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram arbitrados em observancia aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade economica de quem paga (instituicao financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDA APELACAO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelacao (CPC) 5027108-93.2019.8.09.0011, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Camara Civel, julgado em 12/08/2019, DJe de 12/08/2019) (negritei) ... 1. Conforme Sumula no 63 deste Tribunal: os emprestimos concedidos na modalidade cartao de credito consignado sao revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a divida impagavel em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela minima devendo receber o tratamento de credito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a media do mercado de tais operacoes, ensejando o abatimento no valor devido, declaracao de quitacao do contrato ou necessidade de devolucao do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenacao em reparacao por danos morais, conforme o caso concreto. 2. No caso vertente, e incontroversa a natureza da modalidade de credito oferecida, sendo imperiosa a declaracao de nulidade do negocio juridico, com restituicao dos valores cobrados indevidamente de forma simples, bem como a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais, estes considerados in re ipsa. 3... 4. O julgamento improcedente do presente recurso de agravo interno em votacao unanime autoriza a aplicacao de multa com fundamento no 4o do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO MANTIDA. MULTA APLICADA. (TJGO, Apelacao (CPC) 5256116-45.2018.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6a Camara Civel, julgado em 10/07/2019, DJe de 10/07/2019) (negritei) Pois bem. Conforme dito na sentenca recorrida, considerando como de emprestimo pessoal consignado, o contrato revisando, no valor de R$2.304,86 para pagamento em parcelas mensais de R$135,58, aplica-se a taxa de 2,16% (BANCEN) prevista para juros remuneratorios no mes de NR.PROCESSO: 0277844.72.2016.8.09.0093 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validacao pelo codigo: 10473569071234012, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2138 de 3565