EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C RESCISAO CONTRATUAL C/C REPETICAO DO INDEBITO. CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUMULA 63 TJGO. DEVOLUCAO DO EXCEDENTE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISAO MANTIDA. 1. Mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecera se condizente com os principios que regem a materia, devendo respeitar a funcao social do contrato e a boa-fe objetiva. 2. Nos termos do enunciado no 63 do TJGO: Os emprestimos concedidos na modalidade Cartao de Credito Consignado sao revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a divida impagavel em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela minima devendo receber o tratamento de credito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a media do mercado de tais operacoes, ensejando o abatimento no valor devido, declaracao de quitacao do contrato ou a necessidade de devolucao do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenacao em reparacao por danos morais, conforme o caso concreto. 3. Conforme disposto na Sumula acima transcrita, e possivel a devolucao do excedente de forma simples ou em dobro, alem da condenacao em danos morais, como decidido na sentenca recorrida, nao havendo que se falar em reforma, tampouco em minoracao do quantum fixado, tendo em vista que se encontra em conformidade com os parametros da jurisprudencia. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando nao evidenciada, em suas razoes, nenhum novo argumento que justifique a modificacao da decisao recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. NR.PROCESSO: 0393687.73.2015.8.09.0173 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10483562072823465, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 214 de 3565