1293 DIARIO DA JUSTICA ANO XXXVII NUMERO 171 QUARTA-FEIRA, 11-09-2019 Este diario foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletronico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, endereco: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ da pretensao autoral quando constatado que, anteriormente, a questao foi decidida em acordao com transito em julgado, estando alcancada pelo instituto da preclusao. Os valores despendidos na construcao de subestacao devem ser restituidos aos consumidores quando houver incorporacao ao patrimonio da concessionaria de energia eletrica, sob pena de enriquecimento ilicito desta. Apelacao, Processo no 0004830-64.2016.822.0000, Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, 1a Camara Civel, Relator(a) do Acordao: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 04/10/2017. JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICACAO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSAO DE REDE ELETRICA PELO CONSUMIDOR. ACAO DE RESTITUICAO DOS VALORES APORTADOS. RESOLUCAO NORMATIVA ANEEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESNECESSIDADE DA CONDICAO DE BENEFICIARIO. - O direito ao ressarcimento das despesas realizadas com construcao de subestacao de energia eletrica independe do consumidor ser beneficiario do programa do Governo Federal Luz Para Todos, sobretudo por nao haver qualquer condicionante nesse sentido na Resolucao Normativa no 229/2006/ANEEL). - Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalacao de rede eletrica rural, de responsabilidade da concessionaria publica, e devida a restituicao dos valores pagos. RECURSO INOMINADO, Processo no 7007048-31.2016.822.0004, Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acordao: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de julgamento: 10/10/2017. Dessa forma, independentemente da utilizacao ou nao por outros consumidores de energia, o fato e que a empresa re impos ao consumidor o onus de adquirir equipamentos para servicos prestados exclusivamente por ela na condicao de concessionaria. Assim, a parte autora nao podera utilizar os equipamentos adquiridos, para qualquer outra finalidade que nao seja receber os servicos da empresa re; nem podera retira-los daquele local. Registre-se, ainda, que conforme narrado pela parte autora, quem faz a manutencao do equipamento e apenas a empresa re. Ou seja, todas as circunstancias demonstram que a empresa, se nao incorporou o equipamento, deveria te-lo feito na forma determinada na norma que rege a relacao das partes. Sobre a questao colaciono trecho de decisao do STJ, no AREsp n. 721596 SP 2015/0131560-1, de relatoria do Min. Marco Aurelio Bellizze, publicado no DJ 1/7/2015, que bem analisa a questao: [...] o patrimonio da re foi aumentado, com recursos do produtor rural que financiou e pagou as obras para a execucao e ampliacao da rede distribuicao de energia eletrica, que foi incorporada ao patrimonio da empresa concessionaria de servico publico, atuante no fornecimento de energia, com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construcao da infraestrutura de sua propria atividade. Portanto, e de rigor a devolucao postulada pela autora(Ap. c/ Rev. No 001075975.2012.8.26.0269 - 31a Cam. De Dir. Priv. - Rel. Des. Adilson de Araujo - J. 27.11.2012). Deste modo, tendo a implementacao da estrutura de eletrificacao sido realizada com recursos dos moradores e incorporada pela concessionaria do sistema de distribuicao, impoe-se a determinacao de restituicao do montante efetivamente desembolsado. A Resolucao n. 229/2006 da Agencia Nacional de Energia Eletrica (Aneel), que instituiu as condicoes gerais para a incorporacao de redes particulares pelas concessionarias de energia, dispoe em seu artigo 3o: Art. 3 As redes particulares que nao dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolucao, deverao ser incorporadas ao patrimonio da respectiva concessionaria ou permissionaria de distribuicao que, a partir da efetiva incorporacao, se responsabilizara pelas despesas de operacao e manutencao de tais redes. Em que pese o esforco da empresa de energia em demonstrar a ausencia de requisitos para o ressarcimento - alegacao de nao incorporacao e de que o equipamento esta dentro da propriedade do autor -, entendo que deve o proprietario (a) da rede particular de transmissao de energia eletrica ser ressarcido (a) na integralidade pelos gastos com a construcao da rede, uma vez que se trata de equipamento que deveria ter sido custeado pela prestadora do servico. A exploracao do servico de fornecimento de energia nao se justifica sem que a concessionaria suporte o onus decorrente da infraestrutura da rede, ja que nao pode ser utilizada em nenhuma outra atividade, sob pena de enriquecimento ilicito, nos termos do art. 884 do Codigo Civil. Quanto ao indice de depreciacao alegado, verifica-se que este nao merece incidencia no caso dos autos. Explico. A resolucao 229/2006, que regula as incorporacoes de redes eletricas, estipulou em seu artigo 9o os requisitos para o calculo da depreciacao alegada. Entretanto, um dos requisitos para o calculo e a data da efetiva incorporacao, sendo esta de impossivel constatacao tendo em vista que ainda nao houve incorporacao, sendo a questao, inclusive, alvo dos presentes autos. Quanto ao indice de depreciacao alegado, verifica-se que este nao merece incidencia no caso dos autos. Explico. A resolucao 229/2006, que regula as incorporacoes de redes eletricas, estipulou em seu artigo 9o os requisitos para o calculo da depreciacao alegada. Entretanto, um dos requisitos para o calculo e a data da efetiva incorporacao, sendo esta de impossivel constatacao tendo em vista que ainda nao houve incorporacao, sendo a questao, inclusive, alvo dos presentes autos. Deste modo, devera a atualizacao dos valores atender aos padroes a seguir delineados. Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que nao tivesse todos os documentos, o essencial e ter comprovado as circunstancias basicas da sua pretensao, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juizo. No caso concreto, os documentos comprovam a construcao da referida rede eletrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construida pelo autor, pois nos dias de hoje, mantem a rede por sua conta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELCINEI DE MATOS MIRANDA contra a concessionaria CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A CERON a fim de condenar a re em: a) obrigacao de fazer, consistente em promover os atos formais de incorporacao da rede eletrica existente na propriedade da parte autora, no prazo de 30 dias; b) obrigacao de pagar quantia certa, consistente em ressarcir o valor de R$ 6.828,15 pago pela parte autora quando da construcao de subestacao em sua propriedade, atualizado com correcao monetaria a partir do orcamento e juros a partir da citacao. Sem custas ou honorarios advocaticios nesta instancia. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Alvorada do Oeste, 10 de setembro de 2019. Simone de Melo Juiza de Direito PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA Alvorada do Oeste - Vara Unica Processo: 7000592-73.2018.8.22.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156) EXEQUENTE: SALVADOR ELOIR GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO - RO4760 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462