TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1082 OFENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSAO. Apos a Constituicao Federal de 1988, todas as decisoes judiciais e, especialmente, aquelas que decretam prisao, devem ser fundamentadas, sob pena de ocorrencia de constrangimento ilegal. No caso concreto, entende-se que a decisao fustigada nao restou adequadamente fundamentada, pois o magistrado de primeiro grau se limitou a referir que o paciente possui 'antecedentes criminais', sem, contudo, especifica-los. Ora, da leitura da certidao das fls. 144/146 dos autos em apenso, percebe-se que, na verdade, o paciente nao possui vida pregressa incompativel com o deferimento da benesse postulada. Isto porque registra apenas o andamento de contravencoes penais e de processos pela pratica de crimes de menor potencial ofensivo, tais como lesoes corporais leves (art. 129, caput, do CP) e resistencia (art. 329 do CP). Alias, e importante frisar que quase todos esses processos se encontram findos em razao da declaracao de extincao da punibilidade, subsistindo apenas uma condenacao por contravencao penal. Portanto, a manutencao da prisao provisoria se mostra desproporcional e desnecessaria frente as peculiaridades do caso concreto. Habeas corpus concedido. (Habeas Corpus No 70019262427, Oitava Camara Criminal, Tribunal de Justica do RS, Relator: Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 09/05/2007). Por fim, o modus operandi do fato delituoso denunciado pelo Ministerio Publico nao e, num primeiro momento, dos mais graves. Vide jurisprudencia do STJ: Sendo o paciente comprovadamente primario, possuidor de bons antecedentes, residencia fixa e emprego licito, mister se faz, para a manutencao da sua custodia cautelar, a referencia expressa a motivos concretos que desautorizem a concessao de sua liberdade provisoria, nao sendo suficiente, pois, mera alusao a regularidade do auto de prisao em flagrante. Ordem concedida para, reformando o acordao impugnado e cassando o Decreto monocratico, deferir ao paciente a liberdade provisoria nos termos do artigo 310, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, com o compromisso de estar presente a todos os atos e termos do processo, sob pena de revogacao da medida. (STJ - HC 18965 - RJ - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 19.12.2002). (...) II - Mesmo em sede de crimes hediondos, o indeferimento da liberdade provisoria nao pode ser generico, calcado em mera repeticao de texto legal ou, entao, na gravidade do delito (Precedentes). Habeas corpus concedido. (...) (STJ - HC 15176 / RJ, HABEAS CORPUS 2000/0132709-7, Relator Ministro FELIX FISCHER, Orgao Julgador T5 QUINTA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2001, Data da Publicacao/Fonte DJ 13/08/2001 p. 185) Ante o exposto, acompanho em parte o parecer ministerial e revogo as prisoes preventivas de HUMBERTO DIEGO DOS SANTOS DOS SANTOS, MATHEUS BATISTA SIMAO ALVES e MARCIO SANTOS ALFAIA, com base nos arts. 316 e 321 do CPP, o qual ficara sujeito as medidas cautelares previstas no art. 319, IV, do CPP: a) Proibicao de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem informar a este juizo, ja que sua permanencia e conveniente e necessaria para a instrucao; b) Comunicar ao Juizo qualquer mudanca de endereco; c) Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o beneficio ora concedido, com a expedicao de mandado de prisao contra sua pessoa; Expeca a secretaria do juizo os competentes ALVARAS DE SOLTURA eletronico, em favor de HUMBERTO DIEGO DOS SANTOS DOS SANTOS, MATHEUS BATISTA SIMAO ALVES e MARCIO SANTOS ALFAIA, OS QUAIS DEVERAO SER COLOCADOS EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVAM PERMANECER PRESOS. Determino, ainda, que a Secretaria do juizo proceda as exclusoes e alteracoes necessarias nos sistemas de cadastro e acompanhamento processual (BNMP2 e LIBRA). OS REUS E AS DEFESAS DEVERAO SER ADVERTIDOS DA NECESSIDADE DO ACUSADO EM COMPARECER PERANTE ESTE JUIZO EM ATE 03 (TRES) DIAS UTEIS COM A FINALIDADE DE: a) ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE; b) ACEITACAO DAS CONDICOES ORA IMPOSTAS E TRAZER COPIAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA, ou os documentos originais para comparar com as copias dos autos, SOB PENA DE REVOGACAO IMEDIATA DO BENEFICIO ORA CONCEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETACAO DA CUSTODIA CAUTELAR contra o mesmo. Belem (PA), 30 de outubro de 2019. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito Titular da 4a Vara Penal do Juizo Singular da Capital. (jm) PROCESSO: 00149874520178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DEBORA PANTOJA MENDES Acao: Crimes Ambientais em: 31/10/2019 DENUNCIADO:LUAN PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 19691 - PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO (ADVOGADO) OAB 19603 - IAN PIMENTEL GAMEIRO (ADVOGADO) OAB 20740 - LEONY RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EMPRESA DE NAVEGACAO LUAN LTDA Representante(s): OAB 22292 ANTONIO LICINIO DE ALMEIDA PINTO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. ATO ORDINATORIO: INTIMACAO DE ADVOGADO Ficam as Defesas intimadas a apresentar as alegacoes finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no 3o do art. 403 do CPP. Belem (PA), 31 de outubro de 2019. Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4a Vara Criminal PROCESSO: 00200693320128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES Acao: