se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do proprio destinatario. (Redacao dada pela Lei no 13.043, de 2014). Sendo assim, nao e mais necessario que a notificacao ao devedor fiduciante seja efetivada por cartorio ou por meio de protesto do titulo, bastando o envio de correspondencia devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereco indicado no contrato, nao se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do proprio destinatario, quando esta se der pelo correio, conforme entendimento exarado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.184.570, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo acordao restou assim ementado: (...) 1. A notificacao extrajudicial realizada e entregue no endereco do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, e valida quando realizada por Cartorio de Titulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que nao seja aquele do domicilio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado a Segunda Secao com base no procedimento estabelecido pela Lei no 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolucao STJ no 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sobre o tema, tambem, trago a colacao os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justica e desta Corte de Justica: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSAO. ALIENACAO FIDUCIARIA. COMPROVACAO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICACAO. E valida, para efeito de constituicao em mora do devedor, a entrega da notificacao em seu endereco, nao se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do proprio destinatario. Agravo improvido. (STJ. 3a Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 659582/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 04/11/2008. DJe de 26/11/2008). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SUMULA 284/STF. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. ALIENACAO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSAO. CONSTITUICAO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICACAO ENTREGUE NO ENDERECO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 2o, 2o, do Decreto-lei 911/69, a comprovacao da mora, na alienacao fiduciaria, pode ser efetivada mediante notificacao extrajudicial promovida por meio de Cartorio de Titulos e Documentos e entregue no domicilio do devedor, nao se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3a Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 460281/ES. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 21/10/2010. DJe de 28/10/2010). NR.PROCESSO: 5464521.86.2018.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validacao pelo codigo: 10493568071231772, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1056 de 3565