TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 118 SEGURO - DPVAT em face de ELDER DA SILVA SOARES, alegando ter sofrido grave acidente de transito, e apos periodo de convalescencia, requereu administrativamente o seguro obrigatorio previsto na Lei no 6.194/74, vindo a receber administrativamente valor inferior, que nao obedeceu a tabela prevista na lei em comento. Apos o regular andamento da acao, sobreveio sentenca por parte da Vara Unica da Comarca de Novo Repartimento, julgando procedente o pleito inicial, condenando a seguradora LIDER a pagar ao autor a quantia de R$ 12.487,50. (fls. 82 a 91). Inconformada a SEGURADORA LIDER interpos recurso de apelacao visando a reforma da sentenca. (fls. 94 a 117) Os autos vieram-me distribuidos e passo a analisar minha competencia com base no Regimento Interno desta Casa de Justica (Resolucao n.o 13, de 11 de maio de 2016). Analisando os autos verifiquei que trata-se de demanda entre particulares, quais sejam, a seguradora LIDER e o particular Eder da Silva Soares. O presente feito foi julgado pela Vara Unica da Comarca de Novo Repartimento. Ademais a materia tratada nos autos e acerca de seguro de vida. Pois bem, tendo em vista essas premissas, ou seja, a natureza das partes e do bem em litigio, visto ser um feito em que litigam particulares, ter sido julgado em uma vara de direito privado e ser atinente a seguro, entendo que nos termos da Emenda Regimental no 05, de 14/12/2016, que dispoe acerca da competencia das Turmas de Direito privado, trata-se de feito que deve ser processado nas Turmas de Direito Privado, com base no artigo 31-A, I e 1o, III, IV e XVIII, in verbis: Art. 31-A. As duas Turmas de Direito Privado sao compostas, cada uma, por 03 (tres) Desembargadores, no minimo, e serao presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarao nos recursos de sua competencia, a saber: (Incluido pela E.R. n.o 05 de 16/12/2016) I - os recursos das decisoes dos Juizes de Direito Privado; (...) 1o As Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos as seguintes materias: (...) III - obrigacoes em geral de direito privado; (Redacao dada pela E.R. n.o 09 de 06/12/2017) IV - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (...) XVIII - direito privado em geral. Portanto, tendo em vista todos os motivos expostos, entendo tratar-se de materia eminentemente privada. Nesse sentido, encaminhem-se os presentes autos a Vice-Presidencia, para os devidos fins. P. R. I. Cumpra-se. Servira a copia da presente decisao como mandado/oficio, nos termos da Portaria no 3.731/2015 - GP. Belem, 04 de novembro de 2019. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora RESENHA: 08/11/2019 A 08/11/2019 - SECRETARIA 3a CAMARA CIVEL ISOLADA - VARA: 3a CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 00036883020128140051 PROCESSO ANTIGO: 201430249199 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Apelacao Civel em: 08/11/2019 APELANTE:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A Representante(s): MARIA ROSA LOURINHO E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:TEREZINHA DAS GRACAS LOPES VALENTE Representante(s): RILDO VALENTE FREIRE E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICE-PRESIDENCIA PROCESSO N. 000368830.2012.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. RECORRIDO(A): TEREZINHA DAS GRACAS LOPES VALENTE. DECISAO Trata-se de recurso especial (fls. 193-205) interposto por Banco do Estado do Para S/A., com fundamento na alinea "a" do inciso III do art. 105 da Constituicao Federal, insurgindo-se contra acordao que rejeitou embargos de declaracao opostos contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, cuja ementa tem o seguinte teor: "APELACAO CIVEL. ACAO DE RESTITUICAO EM DOBRO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE DIREITO. QUITACAO DE DEBITO ANTERIOR. AUSENCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DEBITO. CREDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL (MULTICRED) QUE PADECE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR FORCA DA SUMULA N. 233, DO STJ. PAGAMENTO PELO BANCO SEM AUTORIZACAO DO CLIENTE. VIOLACAO DO ART. 5o, LIV, DA CF. ILICITUDE DEMONSTRADA. COBRANCA INDEVIDA QUE DA ENSEJO A DEVOLUCAO EM DOBRO, POR FORCA DO ART. 42, PARAGRAFO UNICO DO CDC. DANOS MORAIS: ILICITUDE, NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. MAJORACAO DO QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELACAO DO REU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Sustentou a parte recorrente, em sintese, que o acordao impugnado teria violado o disposto no art. 489, IV, do Codigo de Processo Civil e no art. 205 e 264 do Codigo Civil, tendo em vista a negativa de prestacao jurisdicional, bem como o fato de o emprestimo contraido pelo marido falecido da recorrida, com debito em conta corrente conjunta, constituir obrigacao solidaria, o que afastaria a ilicitude do ato questionado. Nao foram apresentadas contrarrazoes (fl. 207). E o relatorio. Decido. O recurso esta em desconformidade com o enunciado 83 da Sumula do Superior Tribunal de Justica ("nao se conhece do recurso especial pela