"(...). 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justica, os julgadores nao estao obrigados a responder todas as questoes e teses deduzidas em juizo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisao. Incidencia do enunciado 83 da Sumula deste STJ. 7. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/6aTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015). Grifei. Desnecessaria, pois, a analise individual dos artigos de lei trazidos pelo Embargante, ate porque o Poder Judiciario nao traz consigo a atribuicao de orgao consultivo. A este respeito: (...). 4. Inviavel a pretensao de manifestacao expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funcoes do Poder Judiciario, nao lhe e atribuida a de orgao consultivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENCA MANTIDA. (TJGO/5aCC, AC no 019410509.2011.8.09.0149, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, DJe de 18/09/2017). Grifei. Diante do exposto, CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao e os REJEITO. E como voto. Goiania, 05 de setembro de 2019. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator NR.PROCESSO: 0038276.95.2017.8.09.0158 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10413562072858889, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2706 de 3565