TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1362 ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 05/11/2019---DENUNCIADO:PAULO GABRIEL MONTEIRO CUNHA. DECISAO Trata-se de acao penal ajuizada pelo Ministerio Publico do Estado do Para em desfavor de PAULO GABRIEL MONTEIRO CUNHA, na qual lhe(s) e imputada a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) art. 129, 9 do CP, com base nos fatos e fundamentos narrados na denuncia. O(s) reu(s) foi(ram) pessoalmente citado(s) (fl. 17) e apresentou(aram) Resposta Escrita a Acusacao (fls. 18/v), por intermedio da Defensoria Publica, na qual se reserva para debater em alegacoes finais as razoes da defesa, apos a producao de provas durante a instrucao criminal. E o breve relatorio. DECIDO. O art. 397 do Codigo de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397. Apos o cumprimento do disposto no art. 396-A, e paragrafos, deste Codigo, o juiz devera absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente nao constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente. A absolvicao sumaria deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstancias que excluam o crime ou isentem os reus da pena. E preciso, portanto, que as provas ate entao produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquicio de duvida. No caso concreto, nao verifico quaisquer das hipoteses de absolvicao sumaria, ja que as provas carreadas aos autos trazem indicios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatoria. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA e DESIGNO Audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 29/04/2020, as 11h30min. Intimem-se o Ministerio Publico, a(s) vitima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusacao (fl. 03) e de defesa (MESMAS DA ACUSACAO), intime-se o(s) reu(s), para se fazerem presentes na audiencia acima designada. Expeca-se o necessario. Oficie-se. Requisite-se. Devera a secretaria, ainda: 1Atualizar os antecedentes criminais do(s) reu(s); e 2 - E, caso ainda nao atendido, REITERAR O OFICIO DE FL. 13. P.R.I. CUMPRA-SE COM URGENCIA. Ananindeua (PA), 05/11/2019. Adriana Grigolin Leite Juiza de Direito Substituta Pagina de 2 PROCESSO: 00307836820158140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 05/11/2019---DENUNCIADO:LEANDRO FERNANDES AMORIM VITIMA:J. F. C. S. VITIMA:I. S. M. . DESPACHO 1Recebo recurso de apelacao interposto pelo Ministerio Publico. 2- Deve a Secretaria intimar o reu da sentenca, conforme determinado na sentenca de fls. 74. 3Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Ananindeua-PA, 05 de novembro de 2019 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juiza de Direito Respondendo pela 1a Vara Criminal de Ananindeua PROCESSO: 00025470420188140006 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 06/11/2019---DENUNCIADO:DANIEL MARTINS NEVES Representante(s): OAB 26087 - HELISMAURO DA COSTA LOUREIRO (ADVOGADO) OAB 26612 - MAC DOWELL PENNA DA CONCEICAO (ADVOGADO) VITIMA:R. M. A. VITIMA:C. A. B. . SENTENCA Vistos e etc. 1. RELATORIO O Ministerio Publico do Estado do Para ofereceu denuncia contra DANIEL MARTINS NEVES, brasileiro, natural de Salinopolis/PA, filho de Marcele Ferreira Martins e Adalberto Junior Goncalves Neves, residente na Rua Quinta, no 32, Conjunto Guajara II, quinta Rua, Maguari, Ananindeua/PA, CEP: 67145310, telefone: 91 98943-3177, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, 2o, I e II, c/c 71, todos do CP. Narra a peca acusatoria, em suma, que Uma vez que na data de 26.02.3018, por volta das 06:00 horas, encontrava-se na companhia de dois comparsas, um destes portando arma de fogo, resolvendo o trio abordar transeuntes na Cidade Nova. Assim, tomaram de assalto a vitima Rosina Mota Assunco, que caminhava pela WE 61, cercando-a, tomando-lhe, mediante grave ameaca, a bolsa desta, contendo objetos pessoais de beleza, alimento e dinheiro. Em seguida voltaram sua atenco para a vitima Cleibe Brito, que recebeu uma gravata e ameacado pela arma de fogo, teve sua mochila, com roupas e almoco, tirada a forca pelo denunciado e comparsas, pondo-se o trio em fuga pela rua principal do Guajara I. Uma viatura da PM foi acionada pelas vitimas, que em companhia dos policias passaram a diligenciar no encalco dos meliantes, sendo localizado somente DANIEL, o qual acabou por confessar a pratica delitiva e levou os policiais ate o local onde ja havia abandonado a bolsa roubada de Rosina, a qual foi recuperada, conforme Auto de apresentaco de fls.11. Os dois outros comparsas no foram localizados e a mochila de Cleibe no foi recuperada. O reu foi preso em flagrante e colocado em liberdade em audiencia de custodia. A denuncia foi recebida (fl. 16), o/a re/u foi citado/a (fl. 16/v) e apresentou resposta a acusacao (fls. 14). Em audiencia de instrucao foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatorio do/a re/u (fls. 56/57). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministerio Publico apresentou memoriais finais orais pugnando pela procedencia da acusacao e condenacao do/a re/u pela pratica delituosa prevista no art. 157, 2o, I e II, do CP c/c com 70 ou 71 do CP. A defesa do reu, por sua vez, requereu a nulidade do processo pela ausencia da