TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1137 pois a mesma preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevancia penal, sem que se possa vislumbrar, em analise inicial, situacao excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a acao penal esta, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquerito policial. Desta forma, nao havendo motivo para rejeicao liminar (art. 395 do CPP). Ordeno a citacao do acusado para responder a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado podera arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario. A excecao sera processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Nao apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, nao constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor publico ou dativo, que sera intimado para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2 - Sem prejuizo ao direito do reu de apresentar resposta a acusacao e eventual absolvicao sumaria, nos termos do art. 399 do CPP designo o dia 05/12/2019 as 11:00 horas para audiencia de instrucao e julgamento. Fica o reu intimado de que podera comparecer ao ato, momento em que ocorrera a oitiva de testemunhas e seu interrogatorio, sob pena de revelia em caso de ausencia. 3 - Expeca-se o mandado de citacao/intimacao para a casa penal em que o reu estiver custodiado. 4 Providenciem-se as requisicoes e intimacoes necessarias para a referida audiencia juntamente com a citacao do reu. Cumpra-se. Belem/PA, 06 de novembro de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8a Vara Criminal, respondendo pela 7a Vara Criminal (Portaria no. 5141/2019-GP, publicada no DJ no. 6775 de 1o/11/2019) PROCESSO: 00268361420178140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 06/11/2019 DENUNCIADO:PAULO ANDREISON SOUZA DE SOUZA VITIMA:C. J. M. S. . CERTIDAO CERTIFICO em virtude das atribuicoes a mim conferidas por lei que a audiencia designada para a presente data nao se realizou, tendo em vista ausencia justificada do Defensor Publico, conforme protocolo nos autos. Neste ato ficam as partes presentes intimadas da audiencia redesignada. O referido e verdade e dou fe. Belem, 06 de novembro de 2019. ___________________________________ Giselle F. de C. Leao Diretora de Secretaria da 7a VCC ATO ORDINATORIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches, Juiz de Direito Titular da 8a Vara Criminal, respondendo pela 7a Vara Criminal redesigno audiencia de instrucao e julgamento para o dia 16/09/2020, as 10:00 horas, ficando as partes presentes intimadas. Belem, 06 de novembro de 2019. ___________________________________ Giselle F. de C. Leao Diretora de Secretaria da 7a VCC _____________________________________________ Jose Nazareno da Silva Sena ____________________________________________ Robson Ferraz Madeira ____________________________________________ PROCESSO: 00000639220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 VITIMA:R. C. C. DENUNCIADO:DANIEL QUEIROZ SANTOS Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . TERMO DE AUDIENCIA Data: 07/11/2019 as12h30 Audiencia de Instrucao e Julgamento PRESENCAS: Juiz de Direito: Jorge Luiz Lisboa Sanches Ministerio Publico: Valeria Porpino Defensor Publico: Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho DENUNCIADO: Daniel Queiroz Santos AUSENCIAS: Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministerio Publico: Rosalva de Carvalho Costa Realizado o pregao de praxe, conforme acima epigrafado, foi aberta a audiencia, mas nao foi realizada em razao da ausencia da vitima. O MP insistiu na oitiva da vitima. DELIBERACAO EM JUIZO: Iremarco a presente audiencia para o dia 21/09/2020 as 10:00 horas. II- Intime-se a testemunha III- Ciente os presentes. IV- Cumpra-se. E como nada mais houvesse, encerrou o MM. Juiz a audiencia. Eu, Bruna Larissa, Estagiaria de Direito, o digitei. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8a Vara Criminal, respondendo pela 7a Vara Criminal (Portaria no. 5141/2019-GP, publicada no DJ no. 6775 de 1o/11/2019) Promotor de Justica:_____________________________________________ Valeria Porpino Defensor Publico:________________________________________________ Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho PROCESSO: 00000639220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 VITIMA:R. C. C. DENUNCIADO:DANIEL QUEIROZ SANTOS Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . TERMO DE AUDIENCIA Data: 07/11/2019 as12h30 Audiencia de Instrucao e Julgamento PRESENCAS: Juiz de Direito: Jorge Luiz Lisboa Sanches Ministerio Publico: Valeria Porpino Defensor Publico: Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho DENUNCIADO: Daniel Queiroz Santos AUSENCIAS: Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministerio Publico: Rosalva de Carvalho Costa Realizado o pregao de praxe, conforme acima epigrafado, foi aberta a audiencia, mas nao foi realizada em razao da ausencia da vitima. O MP insistiu na oitiva da vitima. DELIBERACAO EM JUIZO: I- remarco a presente audiencia para o dia