Observo, desse modo, nao haver omissoes no julgado, mas tao somente o inconformismo do embargante com o julgamento desfavoravel do apelo. Se a parte o embargante discorda do entendimento declinado no acordao fustigado deve buscar sua modificacao por outros meios juridicos e nao por embargos de declaracao. Assim, nao e caso de integralizacao do ato decisorio sovado. Por fim, vale lembrar que pela sistematica do artigo 1.025 do novo Diploma Processual Civil a mera interposicao de embargos de declaracao e o suficiente para prequestionar a materia. Sobre o tema, esclarece o professor Daniel Amorim Assumpcao Neves, in verbis: O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justica foi rejeitado pelo Novo Codigo de Processo Civil, que preferiu a solucao mais pragmatica adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 esta previsto que a mera interposicao de embargos de declaracao e o suficiente para prequestionar a materia. Dessa forma, mesmo diante da rejeicao dos embargos, cabera recurso especial contra o acordao originario, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vicio apontado nos embargos de declaracao e nao saneado pelo tribunal de segundo gau, considerara a materia prequestionada. (in, Novo Codigo de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1724/1725). Ante o exposto, CONHECO DOS EMBARGOS DE 7 NR.PROCESSO: 5285916.52.2017.8.09.0149 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA Validacao pelo codigo: 10453560072821967, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2429 de 3565