TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2580 COMARCA DE SAO DOMINGOS DO CAPIM SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO CAPIM PROC. No 00033241120198140052 Denunciado: Railson Bastos Espindola Advogada: Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata, OAB No 21.140 DESPACHO/DECISO Tendo em vista a disponibilidade da pauta deste juizo, excepcionalmente, hei de remarcar a presente audiencia de instruco e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2019, as 11:00 horas, a ser realizada neste Forum de Justica. A secretaria para as providencias necessarias. So Domingos do Capim, 06 de novembro de 2019 NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito PROCESSO: 00028833020198140052 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): NEWTON CARNEIRO PRIMO Acao: Procedimento Comum Civel em: 08/11/2019---REQUERENTE:MARIA DE FATIMA TEIXEIRA Representante(s): OAB 11112 - ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITTENCOURT JR (ADVOGADO) OAB 29683 - VICTOR MONTEIRO DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BRADESCO PROMOTORA) Representante(s): OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . SENTENCA Vistos. 1 - Trata-se de Acao ajuizada por MARIA DE FATIMA TEIXEIRA, tudo nos termos da inicial, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatorio desta decisao. 2 - A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e sanar os vicios do processo, no entanto, manteve-se inerte/ou nao o fez da forma devida. 3 - Em relacao a esse assunto, o Codigo de Processo Civil preceitua que: Art. 320. A peticao inicial sera instruida com os documentos indispensaveis a propositura da acao. Art. 321. O juiz, ao verificar que a peticao inicial nao preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de merito, determinara que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisao o que deve ser corrigido ou completado. Paragrafo unico. Se o autor nao cumprir a diligencia, o juiz indeferira a peticao inicial. 4 - Devidamente certificado, vieram os autos conclusos. 5 - Decido. 6 - Verifico que e o caso de extincao do processo, sem resolucao de merito. 7 - Ora, a marcha processual nao pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneca em Secretaria Judicial ou ocupando a maquina judiciaria com providencias infrutiferas, quando o principal interessado no andamento do feito