Ademais, sabe-se que as maximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de oficio, cabendo a parte levar ao Judiciario os fatos (da-me os fatos, dar-te-ei o direito). Isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete a parte. Por outro lado, o juiz nao pode decidir, senao a luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe e defeso valer-se de seu conhecimento particular. Destarte, tem-se que o processo, instrumento de pacificacao social, realiza-se sob o manto do contraditorio, o qual esta intimamente ligado a producao probatoria. Trata-se de principio que pode ser decomposto em duas garantias: participacao (audiencia; comunicacao; ciencia) e possibilidade de influencia na decisao. E importante frisar que a prova, alem de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realizacao efetiva da justica, porque possibilita ao magistrado formar sua conviccao mediante uma maior proximidade da real situacao concreta submetida a seu crivo. Tem-se que o direito fundamento a prova nao so da concretude as garantias constitucionais do direito de acao e ampla defesa, como tambem constitui importante instrumento de afirmacao do poder jurisdicional. A proposito do tema, sao as licoes do processualista Candido Rangel Dinamarco: Direito a prova e o conjunto de oportunidades oferecidas a parte pela Constituicao e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relacao aos fatos relevantes para o julgamento. Ele e exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicacao das tecnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importancia da prova na experiencia do processo erigiu o direito a prova em um dos mais respeitados postulados inerentes a garantia politica do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporaneo. Sem sua efetividade nao seria efetiva a propria garantia constitucional do direito ao processo. (in Instituicoes de Direito Processual Civil, v. 3, 6a ed. rev., atual. e ampl., Sao Paulo: Malheiros, 2009, p. 46) Nessa perspectiva, se de um lado assiste ao autor o direito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; igual prerrogativa, por outro, e franqueada ao reu em apresentar elementos que neguem a tutela postulada. Pode-se afirmar que e inconcebivel falar em direito de defesa sem a correspondente oportunidade de produzir provas capazes de amparar suas alegacoes, ja que nao lograra exercer qualquer influencia sob a conviccao do magistrado. Bem por isso, na especie, faz-se necessaria a oitiva de testemunhas e a colheita do NR.PROCESSO: 5188572.62.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validacao pelo codigo: 10443562071257431, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2033 de 3565