TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 392 primeiro caso (composicao), serem efetuadas as providencias devidas para o cumprimento no Juizo civel competente por se tratar de titulo executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/954, e, no segundo caso (transacao), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal5. Ratifico a decisao proferida neste ato quanto a designacao de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima ja especificados. Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuicao de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que nao se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu servico, mas que tambem nao se pode onerar demais tais atribuicoes que deveriam ser realizadas por Defensor Publico, ate porque nao se trata de audiencia de grande complexidade, mas apenas de audiencia preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorarios em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/5 do salario minimo vigente a epoca do efetivo pagamento, atraves dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular no 179/2017-GP-TJE/PA e Resolucao 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Proceda a Senhora Diretora de Secretaria as providencias devidas. Apos o transito em julgado e feitas as necessarias anotacoes e comunicacoes, arquivem-se, conforme orientacao expressa no Provimento no 03/2007-CJRMP. Sem custas. No caso de ser constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta Vara o nao cumprimento das referidas obrigacoes, devera efetuar as providencias devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministerio Publico para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Forum Nacional de Juizados Especiais. Sentenca publicada em audiencia e intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUIZA: PROMOTORA DE JUSTICA: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicacao imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente podera ser formulada desde que tenha havido a previa composicao do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 2 Enunciado no 79 do FONAJE: E incabivel o oferecimento de denuncia apos sentenca homologatoria de transacao penal em que nao haja clausula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologacao fica condicionada ao previo cumprimento do avencado. O descumprimento, no caso de nao homologacao, podera ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). 3 Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal e competente para a execucao das penas ou medidas aplicadas em transacao penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competencia especifica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitoria/ES). 4 Art. 74. A composicao dos danos civis sera reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentenca irrecorrivel, tera eficacia de titulo a ser executada no juizo civel competente. 5 Descumprida a transacao penal, ha de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministerio Publico a persecucao penal (precedentes. (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. Min. Eros Grau) PROCESSO: 00025215520188140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Acao: Termo Circunstanciado em: 07/11/2019 AUTOR DO FATO:ADRIANO MACIEL DA SILVA VITIMA:A. C. . Autos no 0002521-55.2018.8.14.0701 Autor do fato: ADRIANO MACIEL DA SILVA (RG no 5140719 PC/PA) Vitima: A COLETIVIDADE Capitulacao Penal: art. 54, 1o da Lei no 9.605/98. TERMO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove, as 09:10 horas, nesta cidade de Belem, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO, na sala de audiencias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do Ministerio Publico. No horario designado para audiencia, foi feito o pregao de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado. OCORRENCIAS: Nesta ocasiao o autor do fato informou que nao possui condicoes de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistencia da Defensoria Publica. Em seguida a MMa. Juiza proferiu a seguinte decisao: DECISAO: 1 - Considerando que o autor do fato nao possui advogado e tambem nao possui condicoes financeiras para custear as despesas dos servicos desse profissional, e que em tal situacao era dever do Estado fornecer Defensor Publico, nos termos do art. 134 e 5o, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Oficios no 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Oficio no 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO, Defensora Publica Geral do Estado do Para, e, ainda, Oficio no 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. CELIA SYMONNE FILOGREAO GONCALVES, Defensoria Publica Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuacao de Defensor Publico neste Juizado Ambiental, bem como em atencao ao Memorando no 361/2016