TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 52 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIRACY NUNES ALVES Acao: Mandado de Seguranca Civel em: 07/11/2019---IMPETRANTE:HENRIQUE AFONSO CARREIRA DE AZEVEDO Representante(s): OAB 11994 - JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) IMPETRADO:SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 3569 - CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR(A)) . RELATORIO. PROCESSO No: 0010548-30.2017.814.0000. ORGAO JULGADOR: SECAO DE DIREITO PUBLICO. RECURSO: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANCA. COMARCA: BELEM. AGRAVANTE: HENRIQUE AFONSO CARREIRA DE AZEVEDO. DEFENSORA PUBLICA: MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS. AGRAVADO: ESTADO DO PARA. PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO. PROCURADORA DE JUSTICA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO no MANDADO DE SEGURANCA, interposto por HENRIQUE AFONSO CARREIRA DE AZEVEDO em face do ESTADO DO PARA. A inicial do mandamus narra que o autor foi contrato pela SEDUC em 08/09/2015 pelo prazo de 02 (dois) anos, na qualidade de servidor publico temporario, no cargo de professor nivel superior LP, ligado ao Projeto Mundiar, nos termos do contrato administrativo no. 2369/2015. Em abril de 2017, a remuneracao do impetrante nao foi paga, assim como deixou de ser emitido o contracheque do periodo, mesmo tendo trabalhado normalmente na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Medio Julia Sefer e Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Emiliana Sarmento. Diante dos fatos, formulou pedido administrativo a SEDUC atraves do oficio 01/P7338925/2017 de 27/06/2017, gerando o protocolo 1137257/2017, porem a autoridade impetrada nao respondeu, ate o ajuizamento do presente mandado de seguranca, as requisicoes formuladas, bem como nao efetuou os pagamentos das remuneracoes do autor. Diante da necessidade em solucionar a sua situacao funcional, impetrou o presente writ, para requerer a concessao da medida liminar a fim de que a autoridade coatora informe as causas da supressao de seus vencimentos, assim como os pague a partir do mes de abril de 2017, quando foram ilegalmente suprimidos, e, finalmente, a regularizacao do pagamento dos vencimentos dos meses subsequentes, determinando a autoridade coatora que nao mais os retenha ou suspenda (fls. 02/08). As fls. 27/28, reservei a apreciacao do pedido liminar apos a prestacao de informacoes da autoridade coatora. Inconformado, o impetrante agravou internamente da decisao, oportunidade em que afirma a necessidade do juizo se manifestar quanto ao pedido liminar, ja que aos autos foram juntadas provas suficientes de que o servico foi prestado durante o periodo reclamado. Assevera que o objeto da lide diz respeito a parcelas de carater alimentar, tratando-se de um direito fundamental que devera ser garantido pelo julgador. Finaliza ao afirmar que qualquer desconto, diminuicao ou retencao dobre salarios representara a diminuicao na condicao de vida do trabalhador, tendo em vista a sua natureza alimentar, o que torna licita a concessao do pleito provisorio. Remetidos os autos ao Ministerio Publico, o membro do Parquet se absteve em proferir manifestacao em razao da pendencia de julgamento do agravo interno interposto pelo impetrante (fl. 72). Intimado, o Estado do Para apresentou contrarrazoes ao recurso as fls. 76/84, em que aponta a inexistencia de fumus boni juris, ja que o ato de exoneracao dos servidores temporarios e discricionario, o que impede a concessao do pleito urgente. Como segundo argumento, diz que a liminar buscada nos autos tem carater satisfativo, o que veda a sua concessao nos termos do art. 1o, 3o da Lei no. 8.437/92. Alem do que, o impetrante busca, em sede de liminar, o pagamento de verbas remuneratorias, o que e proibido pelo art. 7o, 2o da Lei no. 12.016/2009 c/c art. 2o-B da Lei no. 9.494/97. Conclui, ao pedir o nao provimento do agravo interno. E o relatorio. Inclua-se o feito na pauta do Plenario Virtual, nos termos do art. 138, III e art. 140A do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado do Para c/c a Resolucao no. 21/2018 do TJE/PA. Belem, 23 de outubro de 2019. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: 00136858820158140000 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Acao: Execucao de Titulo Judicial em: 07/11/2019---AUTOR:PEDRO CARNEIRO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO Representante(s): OAB 7359 - TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 12816 - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (ADVOGADO) OAB 8232 - JOSE MARIO DA COSTA SILVA (ADVOGADO) OAB 10991 - CARLOS ALBERTO NUNES ZACCA (ADVOGADO) OAB 13274 - FABIO PEREIRA FLORES (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA Representante(s): CRISTINA MAGRIN MADALENA (PROCURADOR(A)) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA ACAO RESCISORIA - PROCESSO N.o 0013685-88.2015.8.14.0000 ORGAO JULGADOR: SECAO DE DIREITO PUBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO