TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 714 a lide a extincao processual, eis os argumentos acima expostos. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 486, paragrafo unico, todos do Codigo de Processo Civil, extingo o processo sem resolucao de merito ante a ausencia de seu pressuposto de constituicao e de desenvolvimento valido e regular ante os motivos acima expostos, desconsiderando-se todas as decisoes judiciais em comento. Sem custas e demais despesas processuais, a partir desta decisao. P.R.I. e certificado o transito em julgado, em seguida, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Se houver novo pedido para desarquiva-lo, entao, que o Setor de Arquivo o mande para a Secretaria da Vara todo digitalizado para que, apos, atraves do Setor de Digitalizacao tal seja migrado para o PJE. Belem-Para, 07 de novembro de 2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUIZA DE DIREITO PROCESSO: 00563182120148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Execucao de Titulo Judicial em: 07/11/2019---EXEQUENTE:K. F. N. S. EXEQUENTE:K. F. N. S. REPRESENTANTE:A. P. N. Representante(s): OAB 4475 - SELMA NOGUEIRA DE FREITAS (DEFENSOR) EXECUTADO:F. C. S. . Processo 968/14 R.Hoje Ao conhecimento da Defensoria Publica quanto ao texto de fls. 107/111. Encaminhem-se. Apos, conclusos. Belem-Para, 07 de NOVEMBRO de 2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUIZA DE DIREITO PROCESSO: 00759405220158140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Cumprimento de sentenca em: 07/11/2019---EXEQUENTE:A. G. S. F. REPRESENTANTE:J. D. C. S. Representante(s): OAB 16130 - GUSTAVO NUNES PAMPLONA (ADVOGADO) OAB 21838 - FERNANDA DE SOUZA BORGES GOMES (ADVOGADO) OAB 16102 - ELIEZER DA CONCEICAO BORGES (ADVOGADO) EXECUTADO:I. D. A. F. . SENTENCA-MANDADO-OFICIO servira o presente, por copia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO No 003/2009, alterado pelo Provimento no 011/2009 - CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Processo 668/15 SENTENCA A.G.S.F., representada por sua materna JOALENE DANIELE COSTA DE SOUZA, nos autos da Acao Judicial em comento, apresentou pedido de cumprimento de sentenca em desfavor de IRA DENIS DE ALMEIDA FERREIRA, todos qualificados, expondo argumentos devidos, bem como acostando documentos correspondentes. O processo seguiu seu tramite normal. As fls.54, consta a ordem de intimacao pessoal da representante do Autor para fins de cumprimento do texto em comento. O texto anuncia a impossibilidade de a nao intimacao do Requerente por nao mais estar no endereco ora indicado (nao houve localizacao do Demandante, em razao do mesmo nao estar no endereco indicado, nao existindo noticia sobre o paradeiro, em que pese a grande quantidade de endereco constante nos autos do processo, o que demonstra o gasto na diligencia em face de o Autor que, por sua vez, anuncia, com seu comportamento(alteracoes constantes de endereco), o desinteresse na continuidade da demanda), fls. 133v em diante. RELATADO EM APERTADA SINTESE DECIDO O artigo 485, inciso IV, CPC., prescreve: O Juiz nao resolvera o merito quando: IV- verificar a ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo. Ora, os autos estao paralisados sem que o Requerente o tenha impulsionado quanto ao cumprimento de determinacoes judiciais que lhe era de sua responsabilidade, unica e exclusiva. Diante disso, clara e a demonstracao de desinteresse pela causa, o que acarreta a extincao do processo sem resolucao de merito por ausencia de pressuposto processual. Trilhando igual entendimento, prescreve a recente jurisprudencia: PROCESSUAL CIVIL - EXTINCAO DO FEITO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INTIMACAO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMACAO PELO CORREIO RECEBIMENTO NO ENDERECO DO AUTOR - CONSUMACAO DO ATO - SENTENCA MANTIDA. 1. A extincao do feito por falta de pressuposto processual (ausencia de citacao), com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, prescinde de intimacao pessoal da parte. 2. Por outro lado, no presente caso, o autor foi intimado pessoalmente, eis que e valida a intimacao quando a correspondencia e recebida no endereco constante nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(20070150053069APC, Relator ANA CANTARINO, 1a Turma Civel, julgado em 08/10/2007, DJ 29/11/2007 p. 89 - TJDFT). Ora, o Requerente, muito embora tenha anunciado seu endereco na exordial, optou por anunciar seu desconhecimento, o que faz quedar a continuidade da questao diante de seu claro desinteresse na lide que elegeu diante da ausencia de pressuposto validador a continuidade da questao. Assim sendo, prescindindo dos termos do artigo 485, inciso IV, CPC, merece a lide a extincao processual, eis os argumentos acima expostos. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 486, paragrafo unico, todos do Codigo de Processo Civil, extingo o processo sem resolucao de merito ante a ausencia de seu pressuposto de constituicao e de desenvolvimento valido e regular ante os motivos acima expostos, desconsiderando-se todas as decisoes judiciais em comento, as quais se referem ao cumprimento de sentenca, somente. Sem custas e demais despesas processuais, a partir desta decisao. P.R.I. e certificado o transito em julgado, em seguida, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Se houver novo pedido