TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 139 uma vez que o contribuinte nao anuiu. Sendo assim, encaminhe-se o processo ao orgao julgador para, se assim o entender, realizar juizo de retratacao, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Codigo de Processo Civil. No mais, verificado que o relator originario integra atualmente uma das Turmas de Direito Privado, redistribua-se o feito no ambito das Turmas de Direito Publico. Apos a manifestacao do orgao julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposicoes contidas nos arts. 1.030, V, "c", e 1.041 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, de de 2019. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem - PA. Telefone: (91) 3205-3044 pub.118.2019 1 PROCESSO: 00142631120098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430239463 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) APELADO:PAULO ROBERTO DA S. BASTOS. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICE-PRESIDENCIA PROCESSO No 0014263-11.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA S BASTOS DECISAO O Municipio de Belem, com fundamento nas alineas "a" do inciso III do art. 105 da Constituicao Federal, interpos recurso especial (fls. 54-60), insurgindo-se contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. IPTU. EXECUCAO FISCAL. PRESCRICAO. DECRETACAO DE OFICIO. ALEGACAO DE QUE A CONSTITUICAO DEFINITIVA DO CREDITO TRIBUTARIO SE PERFAZ PELO SIMPLES ENVIO DO CARNE DE PAGAMENTO. SUMULA 397/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO PARA A SUA COBRANCA E A DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CARNE DE PAGAMENTO. PRESCRICAO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COTA UNICA NAO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRICAO. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". Sustentou o recorrente, em sintese, que o acordao impugnado teria violado o disposto nos arts. 97, VI, 151, VI e 174, todos do Codigo Tributario Nacional, uma vez que a possibilidade de pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU, de forma parcelada, implica a suspensao da exigibilidade do tributo e, consequentemente, a suspensao do prazo prescricional. Sem contrarrazoes (fl. 62). O processo estava suspenso no Nucleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justica. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensao do feito, passo a analise do caso, levando em conta as teses fixadas no acordao paradigma. E o relatorio. Decido. O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, "b", do Codigo de Processo Civil, haja vista que o acordao recorrido esta em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justica exarado no julgamento do recurso especial repetitivo no 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobranca judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao; (ii) O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao, uma vez que o contribuinte nao anuiu. Sendo assim, nao admito o recurso especial (art. 1.030, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, de de 2019. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.99.2019 1 PROCESSO: 00152941820108140301 PROCESSO ANTIGO: 201130094232 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 AGRAVADO:RAIMUNDO DIAS DA SILVA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM - FAZENDA PUBLICA Representante(s): RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. JURIDICO MUNICIPAL (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICE-PRESIDENCIA PROCESSO No 0015294-18.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: RAIMUNDO DIAS DA SILVA DECISAO O Municipio de Belem, com fundamento na alinea "a" do inciso III do art. 105 da Constituicao Federal, interpos recurso especial (fls. 118-131), insurgindo-se contra acordao que rejeitou embargos de declaracao contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO INTERNO. MANUTENCAO. DECISAO MONOCRATICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA. NECESSIDADE. REFORMA. DECISAO. DECRETACAO DE OFICIO. PRESCRICAO. IPTU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTENDO A DECISAO MONOCRATICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISAO UNANIME. (2012.03418289-35, 109.981, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Orgao Julgador 5a CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-05, Publicado em 2012-07-16)". Sustentou a parte recorrente, em sintese, que os