3o O aditamento a que se refere o inciso I do 1o deste artigo dar-se-a nos mesmos autos, sem incidencia de novas custas processuais. 4o Na peticao inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor tera de indicar o valor da causa, que deve levar em consideracao o pedido de tutela final. 5o O autor indicara na peticao inicial, ainda, que pretende valer-se do beneficio previsto no caput deste artigo. 6o Caso entenda que nao ha elementos para a concessao de tutela antecipada, o orgao jurisdicional determinara a emenda da peticao inicial em ate 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolucao de merito. (g.) Sobre esse dispositivo legal, Jose Miguel Garcia Medina leciona que: IV. Indeferimento da liminar e emenda da peticao inicial. Possibilidade de aditamento. Caso nao seja concedida a liminar, diz a lei processual que devera ser determinada a emenda da peticao inicial (cf. 6.o do art. 303 do CPC/2015). A ausencia de pressupostos que autorizariam a concessao da tutela antecipada nao conduz ao indeferimento, portanto. A expressao emenda nao nos parece a melhor, pois pode nao haver vicio a ser corrigido, mas apenas elementos a serem acrescentados, a fim de se demonstrar, p.ex., que ha periculum. A expressao emenda, aqui, deve ser compreendida em sentido bastante amplo, para abranger, inclusive, aditamento do proprio requerimento de tutela antecipada (distinto, pois, do aditamento a que se refere o inc. I do 1.o do art. 303 do CPC/2015), embora nao se exclua a incidencia, tambem nesse momento processual, do disposto no art. 321 do CPC/2015. Embora a lei processual pareca conduzir a outro modo de pensar, nao se deve afastar a possibilidade de o demandante, a despeito do indeferimento da liminar, apresentar, mesmo assim, o pedido principal em peticao de aditamento, com mais elementos, a fim de que prossiga a acao, nos moldes do inc. I do 1.o do art. 303 do CPC/2015, e se requeira e se obtenha tutela antecipada depois, incidentalmente. Nessa fase processual o reu ainda nao tera sido citado, 4 NR.PROCESSO: 5023555.36.2019.8.09.0044 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA Validacao pelo codigo: 10403565072843231, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2402 de 3565