TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 690 SECRETARIA DA 11a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Numero do processo: 0826376-32.2019.8.14.0301 Participacao: REQUERENTE Nome: IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA Participacao: ADVOGADO Nome: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA OAB: 5441/PA Participacao: REQUERENTE Nome: MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO Participacao: ADVOGADO Nome: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA OAB: 5441/PA Participacao: REQUERENTE Nome: JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVA Participacao: ADVOGADO Nome: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA OAB: 5441/PA Participacao: INVENTARIADO Nome: JOSE GARCIA DA SILVA Participacao: TERCEIRO INTERESSADO Nome: LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARAGABINETE DA 11a VARA CIVEL DA COMARCA DE BELEM-PA PROCESSO No 0826376-32.2019.8.14.0301REQUERENTE: IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO, JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVANome: IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVAEndereco: Rua dos Pariquis, 1283, APT1705, Jurunas, BELeM - PA - CEP: 66030-690Nome: MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTOEndereco: AV. NACOES UNIDAS, 50, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795000Nome: JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVAEndereco: Travessa Doutor Eneas Pinheiro, 1062, CASA 04, Pedreira, BELeM - PA - CEP: 66083-156INVENTARIADO: JOSE GARCIA DA SILVANome: JOSE GARCIA DA SILVAEndereco: Avenida Pedro Alvares Cabral, 5001, Sacramenta, BELeM - PA - CEP: 66123-020R.H.Tratam os presentes de abertura de inventario pelo falecimento deJOSE GARCIA DA SILVA, ocorrido em 29.01.2019, com os seguintes pedidos de tutela antecipada, que este juizo determine:a) bloqueio do terreno Av. Pedro Alvarez Cabral, no5001/5005, oficiando-se o cartorio de registro de imoveis para este fim, para evitar a venda precaria e ilicita do terreno;b) bloqueio da empresado POSTO IMAX,CNPJ no de 14.823.547/0001-00, inscricao estadual: 153581123, NIRE: 152001218588, para fins de venda e transmissao de propriedade, que funciona o posto de gasolina, para evitar a venda precaria e ilicita da empresa, oficiando-se a JUCEPA;c) Afastamento da herdeira LidianeJovita da gerencia e/ou direcao do POSTO IMAX, e nomeie como administrador do posto, o requerenteMAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO GARCIA;d) Bloqueio imediato e suspencao do passaporte da herdeira Lidiane Jovita, para que a mesma, nao venha a viajar sumariamente a outro pais, a fim de se esquivar de suas obrigacoes legais, como a prestacao de contas da heranca patrimonial de seu pai, em que a mesma se apoderou e vem dilapidando;Narram os requerentes, em breve sintese, que apos o falecimento do inventariado, sua filha LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA tomou posse de todos os bens da heranca, sem anuencia dos demais herdeiros, utilizando-se dos recursos sem prestar contas de quaisquer valores recebidos ou utilizados na administracao do espolio.Acrescentaram que o falecido era o real proprietario e administrador da empresaPOSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS E PETROLEO LTDA,uma vez que estava investido na gestao em decorrencia de da procuracao publica irretratavel e irrevogavel,em que pese o estatuto social indicar outros socios. Em razao desse fato, aduziram que a herdeira teria se apropriado da empresa alegando que o falecido nao seria o dono, aproveitando-se dos recursos nela auferidos.E o breve relato. Decido.Com efeito, a respeito da tutela de urgencia, dispoe o art. 300, do Novo Codigo de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo....2o. A tutela de urgencia pode ser concedida liminarmente ou apos justificacao previa. Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessao de antecipacao dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessao de medida cautelar.Destarte, e a luz do NCPC, para a concessao da tutela especifica, seria necessaria a presenca dos seguintes elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; e,b) o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados pelos autores, estes nao apresentaram com a inicial quaisquer documentos que comprovem as atitudes atribuidas a herdeira, restando prejudicada a probabilidade do direito alegado.Alem disso, as medidas pleiteadas, indicadas nas alineas b) e d), ocasionariam nao so prejuizo ao acervo hereditario decorrente da paralisacao das atividades da empresa, mas tambem prejuizos a liberdade de ir e vir da herdeira, que alem de nao ter a conduta alegada comprovada, sequer integra a presente relacao processual.Diante das razoes expostas, entendo que nao estao preenchidos os requisitos autorizativos para concessao das tutelas de urgencia pleiteadas.Considerando que a herdeira LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA esta na posse e administracao dos bens, nomeio-a ao cargo de inventariante do acervo deJOSE GARCIA DA SILVA,em conformidade com as disposicoes contidas no art. 617, II, do NCPC.Expeca-se mandado de intimacao, para LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA, no endereco indicado na inicial (Num. 10324720 - Pag. 9), a