TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 757 LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUICAO DE CULPA A UM DOS CONJUGES OU LAPSO TEMPORAL. EC No 66/2010. SENDO O DIVORCIO DIREITO POTESTATIVO, ESTA CONDICIONADO APENAS E TAO-SOMENTE AO PEDIDO DE UMA DAS PARTES, NAO HAVENDO FALAR-SE EM NECESSIDADE DE VERIFICACAO DE CULPA OU LAPSO TEMPORAL PARA SUA DECRETACAO, APOS A PROMULGACAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 66/2010, A QUAL MODIFICOU A REDACAO DO ART. 226, 6o DA CF/88. (TJ-DF - APC: 20110111726092 DF 004341311.2011.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2a Turma Civel.) Dessa forma, como nos presentes autos a discussao resta em torno somente sobre a questao do divorcio, nao ha que se demandar maiores necessidades de producao de prova quanto a este ponto. Assim, no presente caso, em face da nova lei do divorcio, e dispensavel a producao de prova testemunhal, nao havendo mais nenhum empecilho legal, para que os suplicantes se divorciem, nem a necessidade de realizacao de audiencia para a oitiva de testemunhas, uma vez que o processo ja esta devidamente instruido. Consoante se observam dos artigos 37 da lei do divorcio e do 330 do CPC, confira-se: Art 37 - O juiz conhecera diretamente do pedido, quando nao houver contestacao ou necessidade de produzir prova em audiencia, e proferira sentenca dentro em 10 (dez) dias. 3- Do Nome da divorcianda A divorcianda permanecera usando o nome de casada ante o direito de alteracao ser personalissimo. 4- Da conclusao ANTE O EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,julgando extinto o processo com resolucao de merito,PARA:4.1-DECRETARo divorcio do casal FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO e CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL, extinguindo o processo com resolucao de merito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, em atendimento ao art. 1.580, 2o do Codigo Civil e demais artigos da lei n. 6.515/77, bem como a EC No 66. Entendo que a questao relativa a partilha de bens do casal, por ventura existentes, deve ser realizada perante uma das Varas Civeis competentes, em acao autonoma e em momento posterior a decretacao do presente divorcio, nos termos do art. 1.581 do Codigo Civil vigente e da sumula 197 do STJ. 4.2- CONDENOainda a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, nos termos do art. 90 do CPC, estes ultimos que, com fulcro no artigo 85, 8o do CPC, que arbitro em R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), ou seja, tres salarios minimos vigente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mes, devendo tal valor ser corrigido pelo indice INPC. Esta sentenca servira comoMANDADO DE AVERBACAOque devera ser encaminhado ao Cartorio de Registro Civil de Casamento, conforme indicado as fls. 12, devendo ser remetido juntamente com a copia da referida certidao e a peticao inicial, bem como demais documentos que se fizerem necessarios, em anexo a esta sentenca, bem como o devido registro no Livro E, caso seja necessario. A REQUERIDA REVEL, DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE DESTA SENTENCA.EM CASO DE FRUSTRACAO DA INTIMACAO PESSOAL DA MESMA, determino a intimacao por edital da requerida, do inteiro teor da sentenca prolatada nos autos. Assim, proceda-se a sua intimacao por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (inciso III do art. 257 do CPC). Nos termos do Paragrafo Unico do artigo 257, do CPC, publique-se o Edital no Diario da Justica. De-se ciencia as partes (art. 272, do CPC). A Secretaria para cumprir ainda o disposto no inciso II do art. 257 do CPC, publicando o edital na rede mundial de computadores, no sitio do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Para e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justica, de tudo certificado nos autos;Expeca-se ainda o que mais for necessario. Em caso de expedicao de Carta Precatoria, o prazo de cumprimento e devolucao e de 30 (trinta) dias.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Belem, 7 de novembro de 2019. DRA. ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRAJUIZA DE DIREITOTITULAR DA 7a VARA DE FAMILIA DA CAPITAL Numero do processo: 0857177-28.2019.8.14.0301 Participacao: REQUERENTE Nome: C. D. S. S. Participacao: ADVOGADO Nome: ERICK BRAGA BRITO OAB: 017450/PA Participacao: ADVOGADO Nome: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA OAB: 14813 Participacao: REQUERIDO Nome: F. L. M. D. C. Participacao: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. Participacao: MENOR Nome: L. O. L. D. C. Participacao: MENOR Nome: K. K. O. L. D. C.PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA7a Vara de Familia da CapitalPROCESSO:0857177-28.2019.8.14.0301GUARDA (1420)ACAO:[Dissolucao, Guarda, Investigacao de Maternidade]REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA SANTOSNome: CLEIDE DA SILVA SANTOSEndereco: Rua Municipalidade, 1326, 1702, Umarizal, BELeM - PA - CEP: 66050-350REQUERIDO: FABIANO LUCAS MORAES DE CASTRONome: FABIANO LUCAS MORAES DE CASTROEndereco: Rua Esperanto, 834, Marambaia, BELeM - PA - CEP: 66615017 DESPACHO-MANDADOSERVIRA O PRESENTE, POR COPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO No 003/2009, alterado pelo Provimento no 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA