TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 965 denuncia foi recebida em 26 de julho de 2019 (fls. 04/04 vo). Resposta a acusacao em 09 de agosto de 2019 (fls. 13/14). A denuncia foi ratificada e designada a audiencia de instrucao e julgamento (fls. 15/16). Audiencia de instrucao e julgamento realizada em 10 de setembro de 2019 (fls. 33/33 vo e DVD juntado a fl. 34). O Ministerio Publico desistiu da oitiva da vitima Edilene Silva, pelas razoes da peticao de fl. 39. Continuacao da audiencia em 15 de outubro de 2019 (fl. 41 e DVD juntado a fl. 42). Nada foi requerido nos termos do art. 402 do CPP. O orgao ministerial, ancorado nas provas dos autos, requereu a condenacao do reu pela pratica do crime tipificado no art. 157, 2o, II e 2o-A c/c art. 71, do Codigo Penal (fls. 43/45). Pela Defesa foi sustentado que nao deve incidir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma, poso que nao se sabe se era arma ou um simulacro. Requereu. Requereu, ainda, a aplicacao da atenuante da pena face sua confissao (fls. 46/50). E o relatorio. Decido. II - FUNDAMENTACAO Trata-se de acao penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuida ao reu ADRIANO FEIO FIGUEIREDO, pela suposta pratica do delito previsto no art.157, 2o, II e 2o -A, do Codigo Penal. Nao havendo preliminares, passo a enfrentar o merito. Da materialidade A materialidade delitiva esta devidamente comprovada por meio do inquerito policial, auto de apresentacao e apreensao, auto de entrega e da prova testemunhal colhida em juizo, nao havendo controversias sobre a ocorrencia do evento delituoso em apuracao. Da autoria Para analise da autoria delitiva, faz-se necessario cotejar a prova colhida em juizo com aquela produzida na fase extrajudicial. Vejamos a prova colhida em contraditorio. O ofendido Adelson Dantas dos Santos narrou que estava caminhando em direcao a SOCIPE, pois trabalha com carnes, e no caminho foi abordado, primeiramente pelo comparsa de Adriano, que estava armado e mandou entregar seus pertences. Adriano pegou seus pertences. Ele estava de cara limpa. O comparsa voltou para a moto e Adriano pegou seu celular. O reconheceu na delegacia. Eles estavam em duas motos. Adriano foi preso imediato, pois quando foi abordado, viu de longe, uma viatura da policia, e fez sinal para eles. Eles aceleraram e deu tempo de mostrar o acusado que estava na moto Biz, enquanto o outro conseguiu fugir. Do local onde estava, conseguiu visualizar toda a acao da policia. Seu celular foi recuperado com Adriano. Adriano portava tres aparelhos de celular. A testemunha Lucival Lemos Tavares, policial militar, afirmou que estavam em rondas quando a vitima os acionou, fazendo gestos. Parou a moto ao lado dele, e o cidadao apontou para uma pessoa que estava em uma moto, havia acabado de rouba-lo. Conseguiram alcancar a pessoa, pois ela perdeu o controle e caiu da moto. Conseguiram encontrar dois celulares em poder do acusado. A vitima se aproximou e reconheceu o celular dela. Nao sabe se alguma arma foi encontrada em poder do reu. A testemunha Jose Flavio Baia Lobo, policial militar, recordou que Adelson fez um gesto e parecia estar desesperado, por isso reduziram e ele relatou que havia acabado de ser vitima de assalto, por pessoas em motos. Ele informou as caracteristicas da moto e conseguiram visualizar a moto ao longe. Sairam atras da moto e ainda conseguiram deter a pessoa, pois ela desequilibrou da moto e caiu no chao. O acusado estava portando tres aparelhos de celular. Logo em seguida, Adelson se aproximou e reconheceu o reu, assim como reconheceu o celular subtraido. O reu nao estava armado, assim como nao teve noticias do disparo de arma. Nao teve contato com a vitima de outro aparelho celular. A testemunha Keizer Moacyr Marques Prado, policial militar, sustentou que estavam indo para uma audiencia em Icoaraci, quando avistaram a vitima e ela disse que havia sido roubada. Forneceu as caracteristicas do acusado, e no acompanhamento conseguiram alcanca-lo. A vitima chegou depois e o reconheceu, ainda e posse do celular da vitima. A outra pessoa conseguiu fugir. A outra vitima apareceu somente na delegacia de policia. O reu confessou parcialmente os fatos, alegando que praticou os crimes em concurso, mas negou que estivesse portando uma arma de fogo. Sustentou ter subtraido aparelhos celulares de duas pessoas diferentes. A moto era sua. A vitima Edilene Silva nao foi localizada para comparecer em juizo, porem, perante a autoridade policial narrou que estava na parada de onibus quando foi abordada por dois individuos, os quais anunciaram o assalto, e foram logo mandando a depoente entregar seu aparelho de telefone celular, o que foi atendido por ela. Os assaltantes fugiram em uma motocicleta. Apos o assalto, foi para o Hospital, pois pretendia marcar uma cirurgia. Encontrou seu cunhado no Hospital e ele teve a ideia de ligar para seu telefone celular. Ao ligar para seu celular, um policial atendeu e informou que o telefone fora recuperado, e um dos assaltantes estava preso. A declarante se dirigiu a UIPP do Tapana e la reconheceu seu aparelho celular e o individuo que estava conduzindo a motocicleta e lhe assaltou momentos antes. Ao fazer um cotejo entre a prova colhida em juizo e na fase de inquerito, entendo pela responsabilidade penal do reu, pelos dois fatos narrados na denuncia, posto que foi preso, logo apos ao fato delituoso, em posse dos objetos subtraidos das vitimas, bem como foi reconhecido pelas vitimas, assim como confessou os fatos em juizo. O fato praticado contra ADELSON DANTAS DOS SANTOS esta provado pormenorizadamente, considerando que o reu foi avistado pelos policiais enquanto fugia, logo apos a vitima ter informado a ocorrencia do roubo que sofrera, vindo os policiais a alcancar o reu e no momento da abordagem terem encontrado o celular de Adelson em seu poder, aliado ao fato de Adelson ter reconhecido o reu como autor do fato delitivo. Quanto