TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 176 relatorio. D E C I D OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):Sobre o pedido de Justica Gratuita, prescreve o CPC:Art. 98. A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiencia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorarios advocaticios tem direito a gratuidade da justica, na forma da lei.[...] 2o A concessao de gratuidade nao afasta a responsabilidade do beneficiario pelas despesas processuais e pelos honorarios advocaticios decorrentes de sua sucumbencia. 3o Vencido o beneficiario, as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade e somente poderao ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisao que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situacao de insuficiencia de recursos que justificou a concessao de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigacoes do beneficiario.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justica pode ser formulado na peticao inicial, na contestacao, na peticao para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1o Se superveniente a primeira manifestacao da parte na instancia, o pedido podera ser formulado por peticao simples, nos autos do proprio processo, e nao suspendera seu curso. 2o O juiz somente podera indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessao de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovacao do preenchimento dos referidos pressupostos. 3o Presume-se verdadeira a alegacao de insuficiencia deduzida exclusivamente por pessoa natural.In casu, ficou constatado que a Apelante demonstrou nao possuir condicoes de arcar com as custas judiciais, comprovando ser pessoa com 83 anos de idade, nao possui bens, cuja a unica fonte de renda e o beneficio advindo doAMPARO SOCIAL AO IDOSO (id 2240230 - Pag. 5), atualmente no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).Observa-se ainda, que a Apelante, fragilizada pelo acometimento das doencas descritas nos laudos medicos - ids 22402369 e 2240230 - Pag.8 a 10, necessita fazer uso de remedios,os quais comprometem sua parca renda, motivando o deferimento ao beneplacito da gratuidade da justica.Em assim,hei por deferir a Apelante obeneplacito da gratuidade requerida.Presente os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheco do presente recurso.Quanto a possibilidade de concessao de efeito suspensivo a apelacao, convem destacar o prescrito no art.1012, 1o, inciso II do CPC:Art. 1.012. A apelacao tera efeito suspensivo. 1o Alem de outras hipoteses previstas em lei, comeca a produzir efeitos imediatamente apos a sua publicacao a sentenca que:(...)II -condena a pagar alimentos;Nao se olvida que a jurisprudencia patria caminha no sentido da impossibilidade de concessao de efeito suspensivo, em apelacao manejada contra sentenca condenatoria de fixacao de alimentos.No entanto, de acordo com a nova sistematica do Codigo de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso,o relator podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal.Nesse sentido, prescreve o 4o do art. 1012 do CPC: 4o Nas hipoteses do 1o, a eficacia da sentenca podera ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentacao,houver risco de dano grave ou de dificil reparacao.No caso em apreco, a excepcional concessao de efeito suspensivo merece especial apreciacao. Senao vejamos:A representante legal do menorC.V.G.L,de 15 anos de idade, autor da acao, Sra.Kaira dos Santos Godinho,nao comprovaem sua peticao inicial, sobre a celebracao de acordo extrajudicial, com o pai do apelado, para a obtencao da quantia de R$100,00 (cem reais) a titulo de alimentos, que ate a presente data, nao foram pagos pelo varao, diante a informacao de permanecer em lugar incerto,provavelmente, na cidade Manaus/Am, tambem nao consta da instrucao processual sobre o chamamento dos avoengos maternos e, sem ter sido aclarado sobre a possibilidade da genitora do menor contribuir com sua parte, entrando no mercado de trabalho, pois e jovem e saudavel.Foi determinada audiencia de instrucao e julgamento, nao tendo havido tentativa conciliatoria entre as partes.Em sua contestacao, a apelante alegou que:A seguir a requerida apresentou contestacao nos seguintes termos: A parte requerida requer a total improcedencia dos pedidos, uma vez que e beneficiaria de LOASAssistencia em casos de doenca de pessoas idosas, outrossim, percebendo equivalente a um salario minimo, o qual utiliza-se para gastos com remedios e subsistencia, conforme laudos esta e portadora de demencia, Alzheimer, faz tratamento de cancer, bem como outras enfermidades conforme comprovacao anexada. Desta forma, fundado no principio da dignidade da pessoa humana e os assentos do estatuto do idosos, requer a procedencia de sua manifestacao. Junta documentos.Analisando sob o mesmo angulo,observa-se que nao houve impugnacaosobre os documentos apresentados pela Apelante em audiencia de instrucao e julgamento que, essencialmente, demonstram:(i)que nao constam requerimentos de pensao apos o obito do marido da Apelante, Sr. Alfredo Pereira Lima;(ii) sobre o valor do beneficio social da Apelante correspondente aoquantumde R$954,00,(iii)sobre o fragil estado de saude da Apelante - acometida dedemencia vascular, acidente vascular cerebral isquemico ? AVC ?CID 10 G45, hipertensao essencial (primaria) CID 10 - I10, retardo mental leve CID 10 - F70, e que se encontra em tratamento neurologico. Fatos que passaram a categoria de incontestaveis.A r. sentenca recorrida julgou parcialmente