patrias, reclama, por certo, a demonstracao inequivoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora, ou perigo da demora, quando ha probabilidade de dano irreparavel e o fumus boni iuris, ou fumaca do bom direito, quando os elementos da impetracao indiquem a existencia da ilegalidade. Exige-se, assim, a comprovacao, de plano, de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutivel abuso de poder da autoridade judiciaria impetrada. No caso em apreco, nos limites da cognicao in limine, a analise perfunctoria das razoes expostas pelo impetrante, em confronto com a documentacao jungida aos autos, nao permite a conclusao da presenca do fumus boni iuris, porquanto nao ha indicios suficientes do pretenso quadro de configuracao da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vitima o paciente, nao restando demonstrada, de plano, a coacao ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgencia. Ademais, as alegacoes que dao suporte ao pedido liminar confundem-se com o proprio merito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciacao e julgamento definitivo do remedio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Outrossim, pela natureza da questao abordada no presente writ, temeraria a concessao liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudencia recomenda que os requisitos sejam valorados, tambem, com base nas informacoes que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Pelo exposto, nao se evidenciando, prima facie, a presenca, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Porangatu, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informacoes de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe copia desta decisao preliminar. Apos, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica. De-se ciencia ao impetrante. Goiania, 09 de setembro de 2019. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora PD LHC 5529578.73 1 NR.PROCESSO: 5529578.73.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Validacao pelo codigo: 10483561072674183, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1194 de 3565