TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 236 no tribunal e distribuido imediatamente, se nao for o caso de aplicacao do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao; (...) Em principio entendo que o pedido do agravante tem fundamento, pois a sustacao do protesto do titulo, mostra-se possivel, desde que prestada caucao idonea, o que e o caso na presente demanda. Digo isso, pois protestar CDAs quando ja foi oferecida garantia suficiente ao Juizo de execucao atentaria contra o principio da preservacao da empresa, bem como da continuidade da atividade empresarial. Alem disso, devendo ser combatido atos que possam ofender o disposto no art. 170 da CF/88. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBITO TRIBUTARIO GARANTIDO INTEGRALMENTE. MANUTENCAO DOPROTESTO DA CDA. VIOLACAO DOSPRINCIPIOS DA PRESERVACAO DA EMPRESA E DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A manutencao dos efeitos do protesto da CDA quando ja foi oferecida garantia suficiente ao juizo da execucao atenta contra o principio da preservacao da empresa e da continuidade da atividade empresarial, devendo o ato ser combatido para que nao implique em ofensa as diretrizes elencadas no art. 170 da CF. 2. Ademais, o proprio Estado da Bahia manifestou-se nos autos para informar que nao apresentaria resistencia a pretensao da agravante, tendo em vista que a garantia oferecida pelo contribuinte atende aos requisitos da ordem de servico PGE no. 018/2015, o que retira qualquer duvida sobre a procedencia das alegacoes recursais. 3. Recurso provido para determinar a sustacao do protesto do titulo executivo, impedindo-se, ainda, a inclusao do nome da agravante em quaisquer orgaos de restricao ao credito em razao da mesma divida. (Classe: Agravo de Instrumento,Numero do Processo: 0021373-82.2017.8.05.0000, Relator (a): Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Camara Civel, Publicado em: 31/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00213738220178050000, Relator: Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Camara Civel, Data de Publicacao: 31/10/2017).? Pelo exposto, defiro o pedido requerido pelo agravante de sustacao de protesto em razao do oferecimento de garantia por meio de apolice de seguro garantia, consoante inteligencia do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, ate decisao final pela 1a Turma de Direito Publico. Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida, ate o montante maximo de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Comunique-se o Juizo da causa acerca da decisao prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como para que preste as informacoes no prazo de 10 dias, em atencao ao principio da cooperacao que rege o processo civil, nos termos do art. 6o do CPC/2015. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentacao que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se, em seguida, os autos ao custos legis de 2o grau para exame e pronunciamento. Apos, conclusos. Servira a copia da presente decisao como mandado/oficio, nos termos da Portaria no 3.731/2015 ? GP. P.R.I Belem (PA) 06 de novembro de 2019. DesembargadoraEZILDAPASTANAMUTRAN Relatora Numero do processo: 0807079-06.2018.8.14.0000 Participacao: AGRAVANTE Nome: ANTONIO FLORENCIO PEREIRA SALDANHA Participacao: AGRAVADO Nome: BANPARA PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARAGABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA--------------SECRETARIA UNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO ? 2a TURM DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807079-06.2018.8.14.0000AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO PEREIRA SALDANHAAGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARARELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHOCompulsando os presentes autos verifiquei que a lide versa sobre descontos em folha de pagamento de servidor publico em razao de emprestimo consignado.Estando pendente de apreciacao a duvida nao manifestada em forma de conflito no processo n. 00058822020168140000 (Libra), voltada a dirimir a controversia a respeito da competencia para julgar a questao, se das turmas de direito publico ou de direito privado, determino o sobrestamento do presente recurso, devendo aguardar, eletronicamente, em secretaria ate a referida duvida ser sanada. Apos, o recurso devera ser remetido ao juizo competente. Belem, 05 de junho de 2019.DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURARELATORA Numero do processo: 0800623-06.2019.8.14.0000 Participacao: AGRAVANTE Nome: HAMILTON DAS MERCES MAIA Participacao: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETO OAB: 6266/PA Participacao: AGRAVADO Nome: BANPARA I PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARAGABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA--------------SECRETAR