Na confluencia do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na acao de rescisao contratual (no 80023.60.2014.8.09.0051), via de consequencia, declarar rescindido os contratos celebrado entre os litigantes, condenando a Suplicada a restituir de forma imediata ao Requerente, a quantia por ele ja quitada na especie, isto e, R$ 92.362,25 (noventa e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), descontando-se o valor inerente as parcelas do imovel entregue nos moldes alhures apontados, sendo o valor apurado devera ser atualizados monetariamente pelo INCC a partir de cada desembolso. Tendo a parte Autora decaido em parte minima do seu pleito, CONDENO os Requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da presente condenacao, nos termos do 2o do artigo 85 do Codigo de Processo Civil. Em outro passo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Acao de Consignacao em Pagamento (no 0418174.22.2014.8.09.0051), DECLARANDO extinta a obrigacao relativa a quota do cooperado, nos termos do artigo 546 do CPC. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante as disposicoes contidas no 8o do artigo 85 do Digesto Processual Civil. Em suas razoes recursais, a apelante pede a reforma da sentenca, pois nao pode ser imputado a Apelante como o fez o juiz sentenciante, a culpa pela nao entrega das unidades habitacionais que o Apelado teria direito, por se tratar de uma cooperativa habitacional. Dispoe tambem que a sentenca tambem nao preenche os requisitos exigidos pelo artigo 489, 1o, pois deixou de elencar os elementos essenciais que deverao estar abarcados na sentenca, pois, se limitou a indicar ato normativo deixando de explicar sua relacao com a causa ou a questao decidida, pois nao enfrentou os argumentos deduzidos no processo pela Apelante que seriam capazes de, em tese, de modificar a conclusao, bem como se limitou a invocar precedente, sem contudo identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos quando trouxe a baila jurisprudencia somente quando ha o inadimplemento por parte da Cooperativa, e no caso comento nao ha qualquer prova de que a Apelante esta inadimplente, pois inclusive ja entregou ao Apelado uma unidade habitacional. Sustenta que nao ha na sentenca qualquer indicacao de qual unidade habitacional e quantas parcelas o Apelado esta depositando e o Ilustre Julgador da instancia singela, determinou a quitacao de parcelas, ou de uma unidade habitacional, em que o Apelado continue a ter obrigacoes junto a Apelante/Cooperativa. Reafirma que os valores pagos a titulo de seguro, IPTU, pre-inscricao, nao fazem parte das parcelas destinadas a construcao ou aquisicao da unidade habitacional. Deste modo, como a rescisao contratual se deu no presente caso por iniciativa do Apelado, a Apelante faz jus a retencao do percentual de 10% do valor percebido em detrimento do contrato objeto da presente demanda, dos valores pagos a titulo de IPTU, pre-inscricao, sob pena de colocar em risco a NR.PROCESSO: 0418174.22.2014.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validacao pelo codigo: 10473566072549774, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 561 de 3565