A tutela provisoria de urgencia podera ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilicito, ou o risco ao resultado util do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso nao haja risco de ocorrencia do dano antes da citacao do reu, nao ha que se concede-la em carater liminar, pois nao havera justificativa razoavel para a postergacao do exercicio do contraditorio por parte do demandado. Seria uma restricao ilegitima e desproporcional ao seu direito de manifestacao e defesa. Somente o perigo, a principio, justifica a restricao ao contraditorio. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditorio previo, o juiz deve justificar a postergacao da analise do requerimento liminar. A tutela provisoria de evidencia (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipoteses de evidencia robustas o bastante para autorizar a medida antes de o reu ser ouvido. (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, Editora Jus Podivm, 10a Edicao, p. 579/580, grifei) Mostra-se oportuno ressaltar que o art. 300 do Codigo de Processo Civil estabelece que a tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Sobre o tema, convem transcrever a orientacao jurisprudencial dessa, senao vejamos: (...) I. A concessao da tutela de urgencia exige a presenca dos requisitos insculpidos no art. 300 do Codigo de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. II. Ausentes os pressupostos legais, deve ser mantida a decisao agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgencia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento no 5111320-17.2018.8.09.0000, Rel. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1a Camara Civel, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018, grifei) (...) III. Tutela antecipada de urgencia indeferida. Uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Codigo de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado util do processo e reversibilidade do provimento antecipado, ha de ser mantido o indeferimento da tutela de urgencia pleiteada. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento no 5390440-28.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2a Camara Civel, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018, grifei) Por fim, merece ser esclarecido que a analise nesta via recursal ficara limitada ao que foi objeto de apreciacao pelo MM. Juiz de 1o grau, o qual apreciou apenas o pedido de tutela de urgencia, considerando que o agravo de instrumento e um recurso secundum eventum litis, ou seja, a analise nesta instancia recursal nao pode ir alem da materia apreciada pelo juizo de origem, devendo o julgamento limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisao agravada. NR.PROCESSO: 5316107.71.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validacao pelo codigo: 10403562071255889, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2119 de 3565