TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2688 de R$ 82.951,52 (oitenta e dois mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) proveniente do fornecimento de insumos hospitalares para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saude de Sao Miguel do Guama. Aduz ainda que tentou por diversas vezes o adimplemento de forma amigavel da divida, sem obter exito. Finalizou, requerendo a expedicao de mandado de pagamento e intimacao para oferecimento de embargos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/128. Citados regularmente, o requerido opos EMBARGOS MONITORIOS de fls. 135/142, acompanhados de documentos de fls. 143/145. E o breve relatorio. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a producao de provas, pois os fatos controvertidos estao provados por documentos e, no mais, a solucao depende de interpretacao juridica, de modo que procedo ao julgamento antecipado do merito, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC. A acao monitoria e uma acao de procedimento misto, intermediario entre o processo de conhecimento e o processo de execucao, tendo como pressuposto a existencia de prova escrita, sem eficacia de titulo executivo. Prova escrita e a documental, nao necessariamente o instrumento do negocio juridico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas; os titulos cambiarios apos o prazo de prescricao; a duplicata nao aceita antes do protesto; ou a declaracao de venda de um veiculo, por exemplo. Assim, o procedimento monitorio e o instrumento para a constituicao do titulo judicial a partir de um pre-titulo, a prova escrita da obrigacao, em que o titulo se constitui nao por sentenca de processo de conhecimento e cognicao profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a nao-apresentacao dos embargos, sua rejeicao ou improcedencia. No caso em testilha, a obrigacao decorre da inadimplencia dos insumos hospitalares fornecidos ao Municipio de Sao Miguel do Guama. O Municipio requerido, por sua vez, nao se insurge contra a existencia do fornecimento advindo da relacao contratual entre as partes, apenas aduz a juntada de comprovante de pagamento anexo, o qual nao se encontra apensado aos autos, estando sem referencia numerica de folhas, constando apenas a indicacao de "Doc.Xx". Aduz, ainda, que a prestacao de servicos tornou-se falha e que a requerente negou-se a fornecer os insumos hospitalares, causando grave prejuizo ao Municipio. No entanto, nao assiste razao ao requerido. Como cedico, a falha na entrega dos insumos hospitalares nao pode prejudicar os interesses de quem prestou servicos a Administracao ou procedeu a entrega de mercadorias por ela adquirida, sob pena de enriquecimento ilicito e afronta a boa-fe objetiva, principio que vigora tambem no ramo do direito publico. Ademais, o Municipio requerido nao comprovou nos autos a falha no fornecimento, porquanto as Notas Fiscais atestam a venda de produtos hospitalares ao Fundo Municipal de Saude de Sao Miguel do Guama. Nao ha noticia de que tenha promovido a responsabilidade de fornecimento irregular, tampouco devido processo legal administrativo para tanto. Como se ve, a copia das notas fiscais de fls. 26/123 comprovam a existencia de um debito, que pode ou nao ser devido. Comprovando a existencia do debito, principalmente quando lastreado em notas fiscais emitidas, entendo que a parte autora comprovou suficientemente o seu direito. Assim, diante da ausencia de prova da inexigibilidade do credito reclamado e de qualquer prova a evidenciar que esteja o referido debito efetivamente quitado, presume-se que ainda nao foi solvido pela parte re. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA, para, com fundamento no art. 702, 8o, do Novo Codigo de Processo Civil, rejeitar os embargos opostos e declarar constituido de pleno direito o titulo executivo judicial, no valor de R$ 82.951,52 (oitenta e dois mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos). O valor do debito sera corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mes, a contar da citacao, ambos nos termos do art. 1o- F, da Lei n.o 9.494/97, com redacao determinada pela Lei n.o 11.960/09, ou seja, correcao monetaria de acordo com o IPCA-E e juros de mora aplicados a caderneta de poupanca. Diante da sucumbencia, condeno a parte requerida ao pagamento de honorarios advocaticios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 2o, do Novo Codigo de Processo Civil, corrigido monetariamente desde a publicacao da sentenca. Com o transito em julgado, certifique-se e intime-se a parte vencedora para se manifestar nos termos do art. 534, do CPC, com ou sem manifestacao retorne os autos conclusos. Sem reexame necessario, ante o valor em lide (art. 496, 3o, III, do NCPC). Sao Miguel do Guama/PA, ____ de outubro de 2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00086978220178140055 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Averiguacao de Paternidade em: 07/11/2019 REPRESENTANTE:ANA CAROLINE DE SOUZA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) MENOR:A. S. S. REQUERIDO:JOSE ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS. CARTA PRECATORIA (JUSTICA GRATUITA) Deprecante: Juizo de Direito da Comarca de Sao Miguel do Guama/PA. Deprecado: Juizo de Direito da Vara Civel de Carnaiba - PE Acao: Acao de Investigacao de Paternidade No 0008697-82.2017.8.14.0055 Requerente: ANA CAROLINE DE SOUZA Requerido: JOSE ADILSON