distribuicao de subordinados apresentado pela municipalidade em sua defesa. Por sua vez, o Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.o 774/18 (peca no 71), sugeriu nova oitiva do Municipio de Sao Jose das Palmeiras por meio do Chefe do Executivo Municipal Sr. Gilberto Fernandes Salvador (gestao 2016 a 2020), a fim que esse, com base nos ditames do Prejulgado no 25 desta Corte de Contas: (i) apresentasse o organograma completo da estrutura administrativa municipal; (ii) informasse se a definicao das atribuicoes e dos requisitos de investidura dos cargos comissionados esta prevista em ato normativo regulamentar; (iii) comprovasse a previsao em lei do percentual minimo para a ocupacao de cargos em comissao por servidores de carreira; (iv) Informasse se ha cessao de servidor ocupante de cargo comissionado a outro orgao. Em resposta (pecas no 77 a 84), o Municipio de Sao Jose das Palmeiras atraves do atual gestor, Sr. Gilberto Fernandes Salvador (gestao 2016 a 2020), apresentou a copia das leis que alteraram o quadro de pessoal, bem como, o novo estatuto dos servidores publicos municipais. Comprovou o percentual minimo de 20% (vinte por cento), para ocupacao de cargos comissionados por servidores de carreira. Ao final, informou que nao ha servidor comissionado cedido a outros entes, juntando o organograma ja apresentado. Em nova manifestacao da Coordenadoria de Gestao Municipal, mediante o Parecer no 110/19 (peca no 85), apontou que a entidade apresentou o mesmo organograma ja refutado (peca no 65), nao constando os Departamentos, Divisoes, Setores e Servicos; nao ha correlacao dos cargos em comissao (chefes e diretores) servidores efetivos, concluindo que ha divisoes administrativas sem que haja servidores efetivos atuando nelas. A descricao dos cargos de chefia nao guarda nenhuma relacao com o cargo disposto na Constituicao Federal, que pressupoe chefiar alguem e nao executar atividades do suposto chefiado e que as leis juntadas pela entidade demonstram um aumento do numero de cargos em comissao, de 26 (vinte e seis) para 27 (vinte e sete), descontados os cargos politicos de Secretarios. Ao final, opinou pela PROCEDENCIA da presente Representacao, sugerindo a realizacao de um estudo pelo ente, para que apresente a estrutura organizacional administrativa compativel com as reais necessidades, dimensoes e condicoes fiscais do municipio. Por sua vez, o Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, atraves do Parecer no 108/19 (peca no 87), destacou que nao foi cumprida a diligencia requerida no Parecer no 774/18 (peca no 71), quanto a apresentacao do organograma, ocorrendo o descumprimento do Prejulgado no 25 desta Corte de Contas. Por fim, em razao das consideracoes realizadas, e com base na legislacao trazida a analise, manifestou-se pela PROCEDENCIA PARCIAL da presente Representacao, concluindo pela ilegitimidade dos 23 (vinte e tres) cargos de Diretor e de Chefe, porquanto nao possuem funcoes de direcao e chefia. Ressaltou quanto a ausencia de informacoes no Sistema de Informacoes Municipais Atos de Pessoal (SIM-AP), bem como pela adocao das seguintes medidas: a) Expedir DETERMINACAO para que o Municipio de Sao Jose das Palmeiras: a.1) de cumprimento ao Prejulgado no 25, extinguindo os cargos de direcao e chefia que nao tenham servidores subordinados correspondentes; a.2) alimente o Sistema de Informacoes Municipais Atos de Pessoal (SIM-AP), com as atribuicoes e requisitos de investidura dos cargos comissionados, bem como o percentual minimo de cargos comissionados a ser preenchido por servidores efetivos. b) Expedir RECOMENDACAO ao ente para que adote as providencias necessarias para fazer constar do Portal da Transparencia no site do Municipio a informacao sobre a existencia de servidores (efetivos e comissionados) cedidos. O Municipio de Sao Jose das Palmeiras, apos toda instrucao processual, apresentou novo protocolado (peca n.o 89/91), informando a nomeacao de uma comissao para analise da estrutura administrativa do ente, cujas conclusoes ensejaram a edicao da Lei n.o 626/2019, que extinguiu os cargos de Chefe de Servico de Obras, Chefe de Servico de Treinamento Esportivo, Chefe do Setor de Inseminacao, Chefe do Setor de Urbanismo, Chefe do Setor de Triagem. Alegou que o numero de cargos comissionados foi reduzido e alguns tiveram o nivel de formacao redefinido, ampliando-se os requisitos minimos para investidura. Por fim, juntou o novo organograma da Administracao, com os Departamentos, Divisoes, Setores e Servicos. Em nova analise, a Coordenadoria de Gestao Municipal, mediante o Parecer n.o 1120/19 (peca n.o 93), manteve o opinativo pela PROCEDENCIA da presente representacao, ressaltando que a legislacao municipal acostada preve 22 (vinte e dois) cargos em comissao, no entanto, o sistema SIAP aponta a existencia de 31 (trinta e um) cargos em comissao. Destacou, que quatro cargos de Assessores exigem curso superior, sendo que os sete cargos de Diretor exigem Ensino Medio Completo e os onze cargos de Chefe de Divisao e Chefe de Setor exigem Ensino Fundamental Incompleto, nao sendo razoavel e proporcional a existencia dos 18 (dezoito) cargos de Diretor e Chefe, sem qualquer formacao basica e sem terem passado pelo crivo do concurso publico. Quanto ao organograma juntado, anotou que nao consta a relacao de subordinacao entre os servidores, impedindo a verificacao da adequacao dos cargos. Por fim, sugeriu a expedicao de DETERMINACOES ao Municipio: 1) O Municipio de cumprimento ao Prejulgado n 25 na sua inteireza, nao apenas extinguindo os cargos em comissao que nao tenham subordinados, ou alterando sua nomenclatura, mas revendo, com seriedade, a sua estrutura administrativa, adequando-a a sua realidade populacional, social e fiscal, bem como aos principios constitucionais e ao ja mencionado prejulgado n 25; 2) Alimente o SIAP corretamente, fazendo dele constar os cargos efetivamente existentes e pagos; 3) Comprove o cumprimento do 1o, art. 12 da Lei Municipal n.o 590/17; QUARTA-FEIRA PAGINA 7 DE 71 4) Junte relacao de todos os servidores do municipio, com a indicacao de seu respectivo cargo, relacionando-os ao Departamento, Divisao, Diretoria e Chefia aos quais e subordinado. Por sua vez, o Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, atraves do Parecer n.o 416/19 (peca n.o 94), manifesta-se pela PROCEDENCIA da presente representacao, corroborando com o posicionamento da Unidade Tecnica. E o relatorio. II VOTO Compulsando os autos, divirjo dos opinativos dos orgaos instrutivos desta Corte de Contas, julgando pela procedencia parcial da Representacao com emissao de determinacoes. Destaca-se, inicialmente, que o referido Prejulgado n.o 25, desta Casa, somente podera ser aplicado ao presente caso, como referencial orientativo ao Municipio, uma vez que publicado em 28/08/2017, enquanto que os fatos analisados se referem e Representacao protocolada pelo orgao ministerial, em consonancia com as informacoes contidas no SIM-AP, correspondente ao ano de 2009. Desde entao, o quadro de pessoal que era composto por 26 (vinte e seis) cargos comissionados de assessor, chefe e diretor, sofreu alteracao com a edicao da Lei Municipal no 571/2016, passando a compor o total de 27 (vinte e sete) cargos. Posteriormente, com a promulgacao da Lei no 626/2019 de 03 de abril de 2019, houve a extincao de cinco cargos em comissao (chefe de servico de obras, chefe de servico de treinamento esportivo, chefe do setor de inseminacao, chefe do setor de urbanismo e chefe do setor de triagem), situacao que teria reduzido o numero de cargos comissionados para 21 (vinte e um). Contudo, no SIAP ainda constam 31 (trinta e um) cargos em comissao e 7 (sete) cargos de Secretarios Municipais, bem como 37 (trinta e sete) cargos efetivos. Depreende-se, conforme o artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna, a regra geral para admissao de pessoal pela Administracao Publica e a previa aprovacao de